08/03/2016

ARTIGO: O ENQUADRAMENTO SINDICAL E O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O profissional de engenharia se caracteriza como categoria diferenciada no que tange ao seu enquadramento sindical e, ATENÇÃO, os profissionais de engenharia NÃO se enquadram no Sindicato da atividade preponderante da empresa que estão vinculados se esta não for de engenharia.

Na CLT as categorias diferenciadas estão definidas no artigo 511, parágrafo 3º da CLT e são grupamentos profissionais, que se formam dos “empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

No caso dos Engenheiros, trata-se de categoria diferenciada organizada em Sindicato próprio, com mais de 73 anos de existência, cuja base territorial é o Estado do Rio Grande do Sul, sendo uma categoria que possui legislação própria em especial quanto a definição do seu piso salarial – Lei 4950-A/66, uma das principais lutas do engenheiros gaúchos e que o Sindicato tem logrado êxito para garantir este importante direito da categoria, seja ajuizado ações para cumprimento do piso, seja através de negociações coletivas com empresas que têm se mostrado sensíveis ao cumprimento de uma Lei tão antiga e que vinha sendo sistematicamente desrespeitada.

O SENGE-RS, com responsabilidade e compromisso exerce um importante trabalho na representação dos profissionais das mais diversas áreas da Engenharia, com uma atuação pró-ativa e tradição em negociações coletivas. Oportuno salientar que as regras gerais instituídas nos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato representativo de outra categoria profissional não tem validade jurídica se aplicada ao profissional de Engenharia, cujas negociações e instrumentos coletivos devem, OBRIGATORIAMENTE, serem firmados com a participação do SENGE-RS como sindicato representante da categoria.

As Empresas devem buscar a negociação e celebração de acordos a serem firmados com o SENGE-RS por força da unicidade sindical prevista no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal e também no artigo 516 da CLT, combinado com o inciso VI do mesmo artigo 8º da CF que torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

No tocante a contribuição sindical, apesar da CLT determinar que o desconto de um dia de trabalho e o seu recolhimento deva ser feito ao sindicato que representa a categoria profissional da atividade preponderante da empresa, ela resguarda o direito do profissional liberal que for registrado como empregado para exercer atividades inerentes à sua formação técnica, nesta hipótese, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser feito UNICAMENTE à entidade representativa de sua categoria profissional.

Portanto, ratifica-se que a contribuição sindical dos engenheiros deve ser recolhida obrigatoriamente ao SENGE-RS, por força de Lei. Além disso, os entendimentos jurisprudenciais de todas as instâncias são absolutamente pacíficos no que tange a obrigatoriedade do enquadramento sindical da categoria diferenciada, nos termos supra esclarecido.

O recolhimento da contribuição sindical em benefício do SENGE-RS na qualidade de sindicato representante desta categoria profissional é condição legal para o exercício profissional do engenheiro, juntamente com o registro e o pagamento da anuidade no respectivo Conselho Profissional – CREA, fundamentais para que possamos juntos lutar pelos direitos dos engenheiros.

Importante, ressaltar que a contribuição sindical tem natureza tributária, da qual o SENGE-RS é credor em face da Empresa que, porventura, tenha equivocadamente efetuado o recolhimento em prol de sindicato diverso. Por esta razão, solicitamos a revisão das orientações definidas pela Empresa no que se refere aos profissionais de Engenharia contratados, em observância ao correto enquadramento sindical destes profissionais, pois no caso de recolhimento para outra categoria, o débito junto ao SENGE-RS continuará pendente.

Por oportuno, informamos que o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul não dispensa a representação dos profissionais de Engenharia e está absolutamente à disposição para iniciar desde já tratativas com a Empresa em nome dos profissionais representados com vistas à próxima data base da categoria.

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