05/12/2018

Parecer da Advocacia-Geral da União afirma que extinção do Ministério do Trabalho é incompatível com a Constituição

O ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, aprovou o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre as atribuições constitucionais do Ministério do Trabalho, que completou 88 anos de existência no último dia 26 de novembro, “tendo em vista a relevância da matéria versada”. O despacho do ministro foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (VEJA AQUI A PUBLICAÇÃO NO D.O.U.).

O parecer da AGU, elaborado pelo advogado da União e consultor jurídico do Ministério do Trabalho Francisco Moacir Barros, menciona as atribuições da pasta, sobretudo no equilíbrio das relações de trabalho e na promoção de políticas públicas para o desenvolvimento do país. O documento lista deveres da pasta e artigos da Constituição que seriam contrariados caso o órgão ministerial deixasse de existir. 

“E é inegável que o melhor resultado possível na promoção de políticas públicas dá-se mediante o exercício coordenado de ações governamentais, desenvolvidos por um único órgão especializado e dotado de estrutura e agentes públicos com experiência e conhecimentos técnicos para tanto”, diz um trecho. 

De acordo com a AGU, a extinção do ministério é totalmente incompatível com a Constituição. O órgão manifesta desacordo com a eventual dissolução do ministério. 

A AGU argumenta que um eventual desmembramento e dissolução das atribuições do Ministério do Trabalho iria prejudicar a realização de ações que geram emprego e renda, contrariando o que consta no caput do artigo 37 da Constituição. 

“De igual forma, eventual desmembramento do Ministério do Trabalho atenta contra o artigo 10, da Constituição, que estabelece a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Dissolver suas atribuições em diversas pastas, sem a adoção de medidas de compensação democrática, retiraria um dos palcos em que é promovida a interlocução entre trabalhador, empregadores e Estado regulador, essencial à garantia do equilíbrio das relações de trabalho.” 

O parecer termina com a consideração de que “a relação tripartite no que se refere a direitos e obrigações em matéria de Direito do Trabalho é objeto das Convenções nº 144 e 160, da Organização Internacional do Trabalho, quais o Brasil é signatário e membro fundador, participante da primeira reunião em 1919”. 

Fonte Ministério do Trabalho

 

 

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