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A determinação dos preços dos serviços de Engenharia no Brasil não é regulada por uma lei que estabeleça um valor mínimo fixo para esses serviços.
A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que define um Salário Mínimo Profissional para engenheiros, arquitetos e agrônomos, está relacionada apenas ao pagamento mínimo exigido para profissionais dessas áreas quando contratados sob o regime de emprego formal com carteira assinada (CLT). Essa legislação não se aplica diretamente à definição de preços para os serviços de Engenharia oferecidos por empresas ou profissionais autônomos.
A elaboração de orçamentos para serviços de Engenharia é frequentemente um processo complexo e variável, amplamente influenciado pela livre negociação entre engenheiros ou empresas de engenharia e seus clientes. Vários fatores desempenham um papel na determinação desses preços, incluindo a complexidade do projeto, a experiência e qualificações da equipe de engenheiros, os custos diretos e indiretos associados ao trabalho, a concorrência no mercado, a localização geográfica e outros fatores específicos do projeto.
Por este motivo, é crucial ressaltar que o processo de precificação deve ser elaborado por um profissional devidamente qualificado e competente na área de Engenharia. Este profissional terá o conhecimento técnico e a expertise necessária para considerar todos os fatores relevantes e realizar uma avaliação precisa do projeto.
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