O Escritório RENATO VON MÜHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS, que possui convênio com o SENGE há mais de dez anos na área do Direito Previdenciário, está à disposição dos associados para consultas sobre a matéria. O agendamento pode ser realizado junto à Secretaria do Sindicato ou por telefone (51) 3230-1600.
A Aposentadoria Especial é um dos melhores benefícios da Previdência Social em termos de valor da renda mensal. É o que mais se aproxima da importância recolhida pelo segurado durante parte de sua vida profissional.
Isto porque não tem no seu cálculo o tão conhecido FATOR PREVIDENCIARIO. O Fator Previdenciário, vale lembrar, é uma fórmula utilizada para apuração do valor da aposentadoria, que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida, o tempo de contribuição e a alíquota fixa de ‘0,31’. Com a aplicação desta fórmula, o valor da aposentadoria fica consideravelmente inferior à média das contribuições para os trabalhadores que têm baixa idade. O seu objetivo é justamente que os segurados contribuam por mais tempo para a Previdência Social a fim de obter um benefício melhor.
Esta fórmula geralmente redutora do valor do benefício, não é aplicada nos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade (opcional) e aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é concedida a segurados com 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividade especial, assim considerada aquela que expõe o trabalhador a agentes químicos (produtos químicos, como óleos, graxas, solventes, formol, cimento, etc.), físicos (ruído excessivo, radiações, temperaturas anormais, eletricidade, etc.) e biológicos (materiais contaminados, contato com pessoas ou animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, etc.).
Vale citar como exemplo de atividades que garantem o direito à aposentadoria especial, enfermeiros, médicos, químicos, mecânicos, soldadores, pedreiros, eletricistas de alta tensão, frentistas, trabalhadores que se submetem a altos níveis de ruído, entre outras várias ocupações.
Tem direito à aposentadoria especial não só o segurado empregado, como também o segurado autônomo e/ou prestador de serviço, desde que comprove que trabalha ou trabalhou exposto a algum agente nocivo.
Esse benefício muitas vezes é confundido com a aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de tempo especial. Importante ter em conta, portanto, que são dois benefícios diferentes. A aposentadoria por tempo de contribuição, até 1998 denominada ‘por tempo de serviço’, exige o implemento do tempo de 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o tempo chamado ‘especial’ (laborado em exposição e/ou contato com agentes nocivos), ganha um acréscimo sobre o período comum, que pode ser utilizado para fins de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, não garante o recebimento do efetivo valor da média das contribuições, já que tem aplicação do fator previdenciário.
Assim sendo, considerando que a aposentadoria especial não sofre a redução do fator previdenciário, é válido sempre investigar sobre a possibilidade de obtenção deste benefício ou a possibilidade.
Também os segurados já aposentados por tempo de contribuição podem ter direito à aposentadoria especial, cujo direito é possível de ser buscado judicialmente, gerando o direito às diferenças.
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