Em fevereiro também temos campanhas de prevenção e combate de quatro doenças, representadas por duas cores. O roxo que está relacionada à conscientização sobre os lúpus, a fibromialgia e o Alzheimer, e o laranja, que alerta sobre um dos tipos mais graves de câncer, a leucemia.
A campanha busca sensibilizar a população sobre as doenças, uma vez que, de acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), 6.738 pessoas morreram em virtude de leucemia no Brasil em 2020. Já um levantamento do Ministério da Saúde aponta que cerca de 1,2 milhão de pessoas vivem com alguma forma de demência no país.
Tendo em vista os números alarmantes, é importante que sejam divulgadas informações sobre as patologias, as possíveis prevenções, tratamentos, e também sobre os direitos para aqueles que receberam o diagnóstico.
Dentre as diversas normas que garantem o auxílio aos portadores destas doenças graves, encontra-se a lei 7.713/88, especificamente o inciso XVI do art. 6º, o qual determina que aqueles que receberam o diagnóstico de uma das moléstias graves e sejam aposentados ou pensionistas têm o direito à isenção do imposto de renda, além da possibilidade de restituição de valores pagos nos últimos 05 anos.
Ou seja, portadores de Alzheimer, leucemia e aqueles cujas sequelas dos lúpus e da fibromialgia afetaram a movimentação permanentemente têm direito à isenção do imposto de renda cobrado sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, uma vez que tais diagnósticos se enquadram nas patologias descritas no rol da norma isentiva.
A doença de Alzheimer pode vir a caracterizar um quadro de alienação mental no indivíduo, enquanto a leucemia é uma das formas de neoplasia maligna e os lúpus e a fibromialgia, quando já em seu estágio avançado, podem ocasionar uma grave e permanente limitação de movimentos, motivos pelos quais tais diagnósticos nestas condições se enquadram no rol taxativo da Lei 7.713/88.
Para pleitear o direito à isenção do imposto de renda frente ao Judiciário, é necessário o diagnóstico de uma das patologias e a comprovação da aposentadoria, pensão ou reforma – seja ela pública, complementar, federal ou estadual -, sendo possível o pedido mesmo quando a pessoa já era aposentada e recebe o diagnóstico posteriormente ou quando a doença ocorreu antes de aposentadoria, independente da cura ou controle dos sintomas.
A partir da requisição feita frente ao Poder Judiciário, é possível ser garantida a isenção de todas as futuras cobranças de imposto de renda, bem como a devolução de dos valores pagos nos últimos 05 anos.
Ademais, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário (i) entrar na via administrativa antes; (ii) a recidiva da doença; (iii) tampouco submeter-se à perícia oficial, sendo possível a comprovação com base em laudo particular.
Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, se coloca à disposição de todos os interessados para prestar outras informações pelo telefone (51) 3392-6216, e-mail [email protected] ou site: www.mdbadvogados.com.
* Por: Rafael Dutra Corrêa da Silva – OAB/RS 129.791- e Isabelle Castro de Carvalho OAB/RS 78.922
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