O câncer de mama é o tipo que mais acomete mulheres em todo o mundo, representando atualmente cerca de 24,5% de todos os tipos de neoplasias diagnosticadas nas mulheres, ocupando também a maior taxa de mortalidade ajustada por idade, com o maior índice nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca).
Assim, tendo em vista todas as suas consequências que o diagnóstico pode ocasionar e objetivando proporcionar um melhor bem-estar a quem está passando ou já passou pela situação de uma doença grave, como o câncer de mama, o legislador promoveu a Lei nº 7.713/88, especificamente o inciso XVI do art. 6º.
Esta norma dispõe sobre o direito à isenção do Imposto de Renda para pessoas que recebem rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, e são portadoras de algumas das doenças específicas, dentre elas o câncer de mama.
Para pleitear o direito à isenção do imposto de renda frente ao Judiciário é necessário o diagnóstico de neoplasia maligna e a comprovação da aposentadoria, pensão ou reforma – seja ela pública, complementar, federal ou estadual -, sendo possível o pedido mesmo quando a pessoa já era aposentada e recebe o diagnóstico posteriormente ou quando a doença ocorreu antes de aposentadoria, independente da cura ou controle dos sintomas.
A partir da requisição feita frente ao Poder Judiciário, é possível ser garantida a isenção de todas as futuras cobranças de imposto de renda, bem como a recuperação pelo contribuinte de todos os valores pagos nos últimos 05 anos.
Ademais, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário (i) entrar na via administrativa antes; (ii) a recidiva da doença; (iii) tampouco submeter-se à perícia oficial, sendo possível a comprovação com base em laudo particular.
Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, se coloca à disposição de todos os interessados para prestar outras informações pelo telefone (51) 3392-6216, e-mail [email protected] ou site: www.mdbadvogados.com.
*Por: Rafael Dutra Corrêa da Silva – OAB/RS 78.922 e Isabelle Castro de Carvalho – OAB/RS 129.791
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