24/06/2019

ARTIGO | Razões para a manutenção do Piso Salarial do profissional engenheiro

As justificativas apresentadas pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson do PSL para a aprovação do PL 3451/2019 que pretende revogar o piso salarial para as categoriais profissionais dos Engenheiros, Agrônomos, Veterinários, Químicos e Arquitetos previsto na Lei 4950-A/66 é a desburocratização, o desfazimento de nós classistas que criam entraves para o crescimento do país. O Deputado refere, ainda, que na iniciativa privada deve haver menos ingerência do Estado, pois tais amarras impedem o empreendedor de criar postos de trabalho. Justifica ainda que a Lei 4950-A/66 é típica de países socialistas e que sua revogação permitirá que muitos Engenheiros ingressem no mercado de trabalho, pois a Lei impede a criação de novos empregos e sua revogação pretende garantir que mais Engenheiros tenham empregos e que não saiam do país ou migrem para a informalidade.  

Analisando as justificativas acima, elas já nos são bem conhecidas e muito se assemelham ao discurso que embalou a Reforma Trabalhista. A Lei 13.467/2017 foi calcada na promessa de que a desburocratização e a retirada dos entraves permitiria um maior crescimento da economia a consequente diminuição do desemprego e da informalidade.  Todavia, essa promessa não se confirmou: o desemprego, segundo dados do IBGE, subiu para 12,7% no primeiro trimestre deste ano – são mais de 13 (treze) milhões de desempregados somando-se a quase 5 (cinco) milhões de desalentados (pessoas que simplesmente desistiram de procurar emprego), além de quase 7 (sete) milhões de pessoas subocupadas (trabalham menos de 40hs), e 40 (quarenta) milhões de trabalhadores informais.

Sendo assim, a reforma trabalhista foi aprovada em desacordo com as normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em especial a Convenção nº 144 a qual o Brasil é signatário – prevê a consulta tripartite, ou seja, as novas regras trabalhistas deveriam ter sido debatidas com as Entidades representantes dos Empregadores e também dos Empregados, no entanto, as entidades sindicais que representam os empregados não foram convocadas para essa discussão, o que configura a unilateralidade da imposição das regras previstas na Lei 13.467/2017. Lei esta que precarizou as relações de trabalho, acarretando o aumento do desemprego e da insegurança jurídica.

Agora, novamente nos deparamos com justificativas muito semelhantes, que tentam novamente nos ludibriar, fazendo-nos crer que a revogação da Lei 4950-A/66 garantirá novos postos de trabalho, sob a alegação de que a proteção do Estado, através de Leis que garantam condições mínimas de trabalho são entraves para o crescimento econômico e para a criação de empregos.

Isso não é verdade. Em 2015, por exemplo, a taxa de desemprego no Brasil era 4,6%, o que é considerada como pleno emprego, taxa semelhante a da Alemanha e a CLT vigente de 1943 estava atendendo muito bem aos ditames sociais e empresariais. Após a drástica mudança da legislação trabalhista, no não seguinte, a taxa de desemprego triplicou.

A Lei 4950-A/66 proposta pelo Engenheiro Rubens Paiva em 1961, passou por ampla discussão no Congresso, durante longos 5 anos, até ser aprovada em 1966. As alegações da necessária revogação da Lei 4950-A/66 como forma de solução da crise econômica e de geração de empregos não se sustentam, a atual crise econômica e o desemprego crescente são o resultado de políticas financeiras equivocadas adotadas pelo país.

 Para que o Brasil cresça, indispensável que existam investimentos em setores que propiciem o desenvolvimento do país, a partir da geração de empregos, tais como: estradas, portos, hidrovias, ferrovias, hospitais, indústria, agronegócio, pesquisa científica e tecnológica. Somente assim podemos gerar, empregos, receita, aumento a arrecadação de impostos, o que propiciará o crescimento econômico com o pagamento, inclusive, dívida pública.

A outra justificativa alegada para a revogação da Lei 4950-A/66 é a inconstitucionalidade do reajuste do piso salarial com base no salário mínimo a desafiar decisão Sumulada pelo STF. 

Ora, o STF, guardião máximo da nossa Constituição, já decidiu justamente ao contrário da justificativa do Nobre Deputado.

Neste ponto tem-se, primeiramente por que a Lei 4950-A/66 foi recepcionada pela atual Constituição Federal vigente desde 1988, além disso, a decisão proferida em 2016 pelo STF nos autos da Reclamação 19.275 declarou que a fixação do salário mínimo prevista lei 4950-A-66 em múltiplos do salário mínimo não afronta a Súmula 4º nem a ADPF 53.

O Supremo Tribunal Federal quando da análise da Reclamação de nº 13.477 em 2013 que versa sobre a constitucionalidade da aplicação do artigo 192 da CLT, ainda vigente, no que tange a constitucionalidade do cálculo do percentual do adicional de insalubridade tomar por base o salário mínimo vigente, decidiu pela continuidade da aplicação do artigo 192 da CLT, ou seja, do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo vigente. A Suprema Corte justificou sua decisão no fato de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador de modo que a jurisprudência do STF, fundando-se no disposto 27 da Lei 9868/99 e na doutrina constitucional alemã (Lei Bundesverfassungsgericht) permite que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por razões de segurança jurídica, estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento outro protraído no tempo, até que seja editada norma específica que regule ou que seja firmada negociação coletiva senão vejamos:

(Adin n.2.240/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.8.07). Ante a superveniência da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF, a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, e impedir que o Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se que o disposto no art. 192 da CLT, não obstante em dissonância com o referido verbete sumular, tenha seus efeitos mantidos até que seja editada norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se contraponham em negociação coletiva. (RR 80492012001 – DJ 6.6.08 – 7ª Turma do TST – Relator Ministro Caputo Bastos).""A uniformização da jurisprudência (que implica atribuição de eficácia vinculante à interpretação que se pretende seja adotada, segundo José Ignácio Botelho de Mesquita (Uniformização de Jurisprudência, JSTF- LEX 226/8) é de interesse público. (…) É certo que a lei é fonte de segurança jurídica, mas não menos importância tem sua interpretação pelo aplicador do direito, o qual, nesta tarefa, deve tentar afastar possíveis desvirtuamentos legislativos, através da melhor hermenêutica na subsunção da norma ao caso concreto, pois só assim se alcança a verdadeira justiça." "A Súmula vinculante em matéria constitucional é vantajosa para a segurança das relações, pois se expurga do mundo jurídico a convivência de decisões adversas, uniformizando-se, com isonomia, a jurisprudência, a qual servirá de alicerce para os julgamentos futuros."

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 62 deste TRT in verbis":

"A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.".

 Assim, este Relator, considerando a consolidação, em todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, da jurisprudência que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, adota esse entendimento como parâmetro analógico para reconhecer que a fixação do salário mínimo profissional com base em múltiplos do salário mínimo não ofende a Constituição da República.

“Sabe-se que a utilização do salário básico, conforme nova redação da Súmula nº 228 do TST, está suspensa por força da liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar de Reclamação 6.266-0 DF.

De acordo com artigo do Exmo. Desembargador Carlos Alberto Robinson, publicado na Revista LTr.72-11/1301, destaca o Ministro Gilmar Mendes, na obra Jurisdição Constitucional que: "Ao lado da declaração de nulidade, prevista no § 78 da Lei Bundesverfassungsgericht, desenvolveu o Tribunal outra variante de decisão, a declaração de incompatibilidade ou declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade (Apud Schlaich, Das Bundesverfanssungsgerich, p.168) (…) A expressão literal da lei, todavia não se mostra unívoca. Enquanto no § 78, 1º período da Lei Bundesverfassungsgericht, assenta-se que a lei incompatível com a Constituição deve ser declarada nula, os §§ 31, (2), e 79, (1), da Lei Bundesverfassungsgericht distinguem entre a lei inconstitucional e a lei nula. (…)".

Para tanto, conforme definição do STF, até que a questão tenha uma solução definitiva a partir da edição de legislação infraconstitucional, deve o artigo 192 da CLT ser aplicado.

No mesmo sentido foi a interpretação dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no processo nº 0020483-45.2015.5.04.0404, no qual o SENGE/RS postula o cumprimento da Lei 4950-A/66 em face da Empresa RGE, a decisão de relatoria do Dr. Desembargador Luiz Alberto de Vargas, publicado no DJe em 02/06/2016, aplica a interpretação do STF acima referida, para o cumprimento da Lei 4950-A/66, visto tratar-se de situação análoga no que tange ao reajuste salarial com base no salário mínimo vigente.

“(…) Consequentemente, o salário mínimo profissional dos engenheiros representados pelo reclamante segue a variação que se verificar no salário mínimo. A sentença não comporta reforma no aspecto e, assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular.

  Neste sentido o PL 3451/2019 insurge-se contra questão já interpretada pelo STF, de modo que a solução seria não revogar a vigente lei 4950-A/66, mas sim adequá-la aos ditames constitucionais, lembrando que o mesmo artigo 7º assegura ao empregado o reajuste salarial que impeça o aviltamento do seu salário, bem como a garantia de salário em conformidade com a complexidade do trabalho e a irredutibilidade salarial, todas essas previstas no artigo 7º da CF com as garantias mínimas de todo empregado.

Neste sentido, muitos profissionais Engenheiros não recebem o piso salarial previsto na Lei 4950-A/66 e comumente as empresas alteram a nomenclatura da contratação para “mascarar” a contratação de profissionais Engenheiros, de modo a não pagar-lhe o salário mínimo previsto em Lei específica.

Entretanto, não podemos deixar de referir os riscos inerentes à atividade do Engenheiro responsável técnico por um projeto ou por uma obra, de modo que o profissional Engenheiro responde civil e criminalmente pelos riscos do empreendimento sobre o qual assinou a Responsabilidade Técnica, podendo ser preso, condenado a indenizar ou pagar pensão,  perder o registro profissional, consequências graves e onerosas para um  profissional. Como exemplo pode-se citar dois casos emblemáticos e muito conhecidos dos tantos que ocorrem: incêndio da Boates Kiss e o rompimento das Barragens de Brumadinho.

O SENGE/RS tem inúmeras ações em que postula o cumprimento da lei 4950-A/66, com êxito quase total nas referidas ações, o que denota a correção da postulação legal, isto é, o SENGE/RS ganha as ações porque a Justiça entende que a Lei em que pese vigente e constitucional, não está sendo cumprida.

O cumprimento da Lei permite a descentralização da renda, o que propicia que mais valores girem em nossa economia, através o aumento de compra da sociedade, geração de mais impostos, recolhimento de INSS, FGTS, enfim o profissional bem remunerado retorna esse investimento para economia e para o desenvolvimento do país.

Dessa forma, novamente verificamos que há uma inversão dos conceitos e dos culpados, pois a culpa da desaceleração do crescimento econômico não é das Leis de proteção trabalhista, nem da Lei 4950-A/66 vigente há mais de 50 anos e sim dos inúmeros equívocos da nossa política econômica, pois quando a economia vai bem, temos geração de emprego, renda, etc.

A Lei 4950-A/66 atualmente é a única garantia legal para que a categoria profissional tenha meios de exigir o mínimo de proteção do Estado. Ademais, os Sindicatos que representam os Engenheiros comumente têm firmado Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho prevendo que os profissionais em início de carreira ou que recém iniciaram sua atividade laboral na Empresa, passem a receber salários inferiores ao piso salarial de forma escalonada, para somente após alguns anos venham a receber o piso salarial previsto na Lei 4950-A/66, são exemplos os Acordos firmados pelo SENGE/RS com o Grupo CPFL, além de Convenções firmadas pelo SENGE/RS com Sindicatos patronais, quais sejam: SICEPOT e SINAENCO, considerando o momento econômico em que há uma estagnação da econômica, uma vez que a partir de 2016 muitas Empresas tiveram dificuldades, havendo a redução drástica do número de Engenheiros contatados nas Empresas.

 A manutenção desta lei é medida salutar para o crescimento econômico, pois conforme acima já referido o que faz a economia girar é o poder de compra dos cidadãos, o que faz o empregado produzir bem é a sua valorização. Além disso, o pagamento do salário previsto em Lei gera arrecadação previdenciária, fiscal e de FGTS, gerando recursos para o Estado e descentralizando a renda, o que alimenta a economia.

Neste sentido, é imperiosa a proteção do Estado, dado que sem os limites e a proteção impostas pelas Leis sucumbiremos à voracidade do capital que submeterá a força de trabalho aos seus ditames de maximização do lucro.

Revogar leis de proteção e valorização do trabalho é agir na contramão do desenvolvimento sócio econômico, e esta experiência mostrou-se frustrante, já que os benefícios alardeados pela Reforma Trabalhista não se concretizaram. Estamos em franca involução, é o retorno laissez-faire do século XIX que pregava o livre comércio, sem interferência alguma do Estado.

  Engenheiro é mão de obra altamente especializada e imprescindível para o desenvolvimento tecnológico de uma Nação. O Engenheiro é o profissional que tem a capacidade de desafiar as forças da natureza, as leis da física, da química, da matemática, desenvolver complexos projetos e códigos e, assim, criar o que ainda não existe: soluções tecnológicas. 

A Engenharia muda e melhora a vida das pessoas, proporciona crescimento econômico e industrial, proporciona inúmeros avanços tecnológicos essencialmente indispensáveis tais como: a construção civil e seus aprimoramentos, os computadores e “smartphones”, os carros modernos, os aviões, as pontes e estradas por onde  trafegamos,  o maquinário utilizado  agricultura, o caixa eletrônico, os equipamentos médicos os elevadores, os softwares, os chips…. enfim tudo que está presente em nosso dia a dia e que são criações tecnológicas essenciais para a nossa vida e nosso trabalho são desenvolvidos pelo profissional de Engenharia.

Além disso, conforme acima já referido, o profissional Engenheiro assume a Responsabilidade técnica do projeto desenvolvido por ele, tal responsabilidade tem inúmeras e graves implicações com as mais diversas consequências não somente perante o Conselho de classe, mas inclusive responsabilização civil e criminal.

O profissional Engenheiro deve ser valorizado de modo que o PL 3751/2019 de autoria Deputado Federal Ubiratan Sanderson que pretende revogar o piso salarial de toda uma categoria profissional, é absolutamente inoportuna. O Projeto pretende injustificadamente revogar uma lei Federal vigente há mais de 50 anos – Lei 4950-A/66 que prevê o piso salarial para o profissional Engenheiro.

O Brasil há muito se destaca no cenário internacional pela competência dos seus profissionais Engenheiros, só para citar os 2 (dois) mais relevantes desenvolvimento tecnológicos dos últimos tempos a saber:

  • Embraer recentemente vendida para a Boeing – o Brasil é um dos 8 países no mundo que tem tecnologia para montar um avião. Nossos Engenheiros desenvolveram um avião cargueiro inédito (KC-390) que vale mais de 30 bilhões, conhecida como a jóia da aviação. Entretanto, a Embraer foi vendida por 5 bilhões, preço semelhante a venda do Hotel Copacabana Palace – uma Empresa com imenso valor tecnológico agregado, que representa inegável avanço da Engenharia brasileira e que conta com aproximadamente 8.000 (oito mil) Engenheiros.
  • Petrobrás – Pré-Sal – nossos Engenheiros desenvolveram com recursos públicos, tecnologia para explorar petróleo em águas profundas, ou seja, abaixo da camada do pré-sal, uma camada complexa para perfurar dada sua elasticidade.

É sabido que as bacias do pré-sal também foram vendidas e o desenvolvimento tecnológico desenvolvido pela Engenharia brasileira com recursos públicos, entregue junto nessa venda.

É imperioso que os gestores públicos valorizem e protejam as nossas riquezas naturais abundantes, bem como o nosso desenvolvimento tecnológico de modo a valorizar o profissional Engenheiro e proteger o segredo de negócio como valor agregado.  Por esta razão que a PL 3751/2019 não pode prosperar, pois representa inegável retrocesso a uma conquista histórica de uma categoria profissional essencial para o crescimento sócio econômico de nosso País.

O Brasil, há muito tempo, tem exportado para o mundo Engenheiros altamente qualificados e preparados, profissionais com vários títulos de especialista, dentre Mestres, Doutores e Pós-Doutores, muito deles financiados com recursos públicos através de bolsas de estudo provenientes do Ministério da Educação e Ministério da Ciência e Tecnologia.

 Estes profissionais não encontram em nosso País, que os formou e os qualificou, um mercado gerador de oportunidades contínuas e que lhes remunerem dignamente – visto que sequer o piso salarial previsto em Lei Federal é observado para estes profissionais – eles estão partindo em busca de melhores oportunidades, em busca de reconhecimento. Todos os anos deixam o Brasil, inúmeros profissionais Engenheiros que levam consigo suas mentes cheias de conhecimento de ponta. Esse conhecimento especializado emigra do Brasil para desenvolver empresas em outros países, para lá criar e melhorar patentes, para agregar desenvolvimento tecnológico e enriquecer a economia dos países para os quais os Engenheiros Brasileiros empregam sua força de trabalho e seu conhecimento.

Afinal, temos urgentemente que abandonar a mentalidade de colônia, precisamos parar de entregar nossas riquezas, nossas invenções tecnológicas e nossos Engenheiros!

Em rápida pesquisa no Google se constata que existem países ávidos para receber Engenheiros brasileiros, dentre os principais, podemos citar o Canadá, a Nova Zelândia e a Noruega. Na Noruega, por exemplo, conforme fonte do site da Revista Exame:(https://exame.abril.com.br/carreira/3-paises-que-querem-profissionais-brasileiros/ ), desde 2014, um dos profissionais mais escassos é o de Engenharia e, quando se fala em escassez, obviamente também se fala em melhor remuneração para aquele profissional preparado, pela natural lei da oferta e procura.

Existe até um site chamado “Clube de vagas no Exterior” que prepara profissionais para conquistarem uma vaga fora do Brasil, indica os melhores países para exercer a atividade de Engenharia e auxilia na busca de vagas. Dentre os países que mais procuram esses profissionais estão, além dos já referidos: a Alemanha, Suíça Reino Unido, Japão, China, Índia, dentre outros.

Segundo fonte do site “O Globo”: https://oglobo.globo.com/economia/emprego/nao-falta-trabalho-para-brasileiros-no-exterior-22450883 de 2013 à 2017 a quantidade de declarações de saída definitiva do Brasil entregues à Receita Federal mais do que duplicou, passando de 9.887 para 21.701. E dentre as profissões mais solicitadas no exterior estão a área de TI e Engenharia.

 Até quando vamos investir na alta capacitação de profissionais sem criar atrativos para mantê-los no Brasil no intuito de que nosso investimento em qualificá-los reverta em riqueza interna em prol do crescimento do nosso País?

Precisamos entender que é valorizando o profissional que se propiciará o crescimento do Brasil e, assim, mais forte será a economia e finalmente se criará o círculo virtuoso que tanto almejamos. Merecemos e precisamos crescer como Nação, para evoluir como sociedade e em qualidade de vida!

A solução para a instabilidade econômica e inconstância de crescimento do Brasil passa pela efetiva proteção aos direitos sociais, o trabalhador fortalecido é que propiciará o crescimento, pois é a força do trabalho que produz riqueza. Não se pode permitir o esvaziamento dos direitos laborais, sendo inaceitável a revogação da Lei 4950-A/66.

 

                                                                                  

 

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