Cabe aos Sindicatos propor através de ações coletivas a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria profissional que representa. No Direito brasileiro, a ação coletiva é regulada pela Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347, de 1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 1990), que juntos, compõem o que a doutrina convencionou chamar de “microssistema de processos coletivos”. A par desses dois diplomas, de se registrar a existência do Projeto de Lei nº 5.139, de 2009, elaborado com vistas à readequação e modernização da tutela coletiva, projeto, atualmente, em trâmite na Câmara dos Deputados.
O referido projeto carrega uma nova e muito mais moderna definição de direitos individuais homogêneos, conceituação esta desenvolvida pela Jurista Ada Pellegrini Grinover ao comparar a Ação Coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos com a class action for damages Norte-Americana, que lhe serviu de inspiração.
Vejamos o conceito de direitos individuais homogêneos, cunhado no art. 2º, III do Projeto de Lei nº 5.139, de 2009:
“aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como facilitação do acesso à Justiça, economia processual, preservação da isonomia processual, segurança jurídica ou dificuldade na formação do litisconsórcio”.
A facilitação do acesso à justiça aparece como um dos pressupostos para caracterizar uma Ação Coletiva, parece até que a doutrinadora previu, lá em 2009, que viveríamos sob a égide de uma nova lei trabalhista que dentre suas principais alterações trouxe a limitação do acesso à Justiça, a partir da maquiavélica penalização pecuniária. Em verdade, a reforma trabalhista teve como escopo claramente amedrontar, causar um efeito psicológico baseado medo de judicializar uma demanda, no receio das consequências pecuniárias advindas da postulação de direitos.
E é neste momento conturbado do direito laboral, que temos como salvaguarda os Sindicatos – associação civil a qual a Constituição Federal concedeu a prerrogativa de defender os direitos da categoria profissional e que podem postular tais direitos através da Ação Coletiva.
A Ação Coletiva se constitui em importante instrumento de facilitação do acesso à Justiça, visto que está previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, a isenção das custas processuais.
Através das ações coletivas, propostas pelos Sindicatos, poderemos contornar os efeitos nefastos da reforma trabalhista – o principal deles é a penalização em custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais como forma de desencorajar o ajuizamento de ações. Além de assegurar o direito constitucional do acesso ao judiciário, existem vários outros benefícios de ordem, também constitucional, advindos da ação coletiva, senão vejamos:
– Na Ação Coletiva obtém-se um provimento útil e eficaz no tratamento molecular do litígio que vai ao encontro do princípio da isonomia material, economia e celeridade processual evitando decisões contraditórias, estas sim causadoras do desprestígio do Poder Judiciário;
– A demanda coletiva possibilita, também, a determinação da adequação da conduta do empregador, o que operará efeitos futuros da decisão emanada pelo Poder Judiciário como obrigação de fazer, conferindo uma nova feição para a Justiça do Trabalho – muito mais moderna – vez que resolverá a ilegalidade enquanto ainda vigente o contrato de trabalho, transformando-se em uma justiça mais efetiva na solução dos problemas laborais no momento em que estão ocorrendo.
– A Ação Coletiva transformará a Justiça do Trabalho, que deixará de ser conhecida como a “justiça dos desempregados”, pois não mais aplicará condenações ao empregador apenas após o término do vínculo laboral, o que acaba, na maioria das vezes, mitigando os direitos do empregado em razão da limitação que se opera pelo prazo prescricional.
– Através da ação coletiva pode ser sanado e punido do dano coletivo e dumping social que traz consequências e prejuízos para toda a sociedade, bem como para o sistema econômico de nosso País.
Os Sindicatos têm papel fundamental neste cenário, pois carregam essa prerrogativa constitucional de serem os agentes promotores do acesso à Justiça, da celeridade e isonomia processual, sendo sua atuação protetora do empregado, pois o despersonaliza frente ao empregador na lide laboral, assim como protege os interesses da sociedade como um todo, promovendo o progresso e o desenvolvimento social e econômico de nosso País. Para tanto, é de salutar importância a atuação dos Sindicatos no enfrentamento da reforma da trabalhista, a partir do acesso à Justiça através das ações coletivas. É de clareza solar que os Sindicatos se constituem em aliado da justiça laboral, a contribuir para a sua modernização.
Sendo assim, não restam dúvidas de que os benefícios promovidos pelos Sindicatos encontram especial relevância no atual cenário de vigência da reforma trabalhista. Tem-se que a Teoria da Vedação do Retrocesso Social visa garantir que os direitos sociais sobre os quais a sociedade está há muito tempo calcada, não poderiam ter sido relativizados por uma lei Infraconstitucional. No intuito de que novamente sejam observadas importantes garantias constitucionais como o valor do trabalho e a dignidade humana – direitos protegidos no artigo portal de nossa Carta Magna – se revestem os Sindicatos de função heroica na luta para que a atual, e contraproducente reforma social, não continue a desconstruir os pilares do Estado Democrático de Direito.
Karla Schumacher Vitola
OAB/RS 60.475
Schumacher & Vitola Advogados
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