O saneamento básico, que é absolutamente essencial à saúde pública e cuja importância ganha proporções ainda maiores durante a pandemia do novo coronavírus, está colocado hoje em situação precária do ponto de vista legal. Isso se dá porque, ao sancionar a Lei 14.026, no dia 15 de julho, o governo vetou o seu Artigo 16, que previa a transição do modelo atual do setor para o novo, aprovado pelo Congresso a partir do Projeto de Lei 4.162/2019.
O dispositivo permitia manutenção e renovação de contratos de programas vigentes, ou mesmo situações de fato, de prestação de serviços por empresas públicas ou de economia mista. Esse artigo, fruto de negociação com os atores do setor, inclusive os governadores, amenizava a ameaça representada pelas novas regras à sobrevivência das empresas estaduais e municipais e, consequentemente, à prestação de serviços nos munícipios deficitários.
Os especialistas do setor já apontam para imensa insegurança jurídica promovida por essa mudança intempestiva e incompreensível num longo processo de formatação do novo marco legal do saneamento junto ao Poder Legislativo. Esse quadro pode ter o efeito de gerar mais paralisia numa área que demanda avanços urgentes.
É, portanto, imperativo que a Câmara dos Deputados e o Senado corrijam essa situação derrubando esse e outros vetos equivocados do governo. Com isso, poderão devolver racionalidade à nova legislação e evitar ainda maior calamidade pública.
Essa se daria com a piora dramática das condições sanitárias no País, que já são muito ruins. Segundo os principais dados do Instituto Trata Brasil, 35 milhões de brasileiros não têm acesso a água tratada e 100 milhões não dispõem de coleta de esgoto; 46% de todo o esgoto no Brasil não é tratado.
Universalização dos serviços
Alterar esse quadro nefasto, garantindo a universalização dos serviços até 2033, foi a promessa feita pelos que defenderam a mudança no marco legal do saneamento, na nossa avaliação, desnecessária e inadequada. As regras para o funcionamento do setor estavam definidas e seguiam válidas na Lei 11.445/2007. O que, de fato, faltava era a implantação de forma consistente do planejamento previsto e a destinação correta e eficaz de recursos para o setor, que deve ser tratado como prioridade pelo Estado. O único motivo identificável para a alteração foi facilitar a privatização, que atende apenas ao mercado interessado em lucro rápido e ao gestor público sem visão estratégica e ávido por fazer caixa.
O movimento natural esperado do mercado é que as empresas privadas busquem atuar onde terão garantia de lucros, negligenciando áreas não rentáveis. O serviço prestado pelas empresas públicas ou de economia mista controladas pelos estados e municípios, valendo-se do subsídio cruzado, tem sido a forma de levar o atendimento às localidades deficitárias. Com esses entes agora sob risco, especialmente se não houver a derrubada do veto ao Artigo 16, parcela considerável da população pode se ver deixada à míngua.
Murilo Pinheiro
Presidente
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