Por: Silvio Mezzari
Fonte: CONFEA
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aprovou por unanimidade na última sexta-feira (31) a Resolução número 1137/23, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Acervo Técnico- Profissional e o Acervo Operacional, entre outras providências.
Conforme relato da engenheira Andréa Brondani da Rocha (*), conselheira federal no CONFEA pelo Rio Grande do Sul, o novo texto tem como objetivo revogar a Resolução 1025/2009, que lista regras para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de Certidão de Acervo Técnico (CAT), a fim de adequá-lo à nova Lei das Licitações (14.133/2021).
O site do CONFEA informa que pela nova resolução, a partir de agora as empresas poderão solicitar sua Certidão de Acervo Operacional (CAO) aos CREAs, no sentido de embasar seus atributos operacionais para fins de licitações e contratos. Nada mais é do que a relação de todas as ARTs emitidas através dos seus responsáveis técnicos.
A medida também significa desburocratização do acervo técnico para o profissional. Isso porque agora, quando o órgão ou empresa contratante do profissional não tiver responsável técnico competente para atestar o serviço prestado, o próprio profissional do sistema CONFEA/CREA poderá atestar, sob sua responsabilidade, seu serviço conforme as atividades desempenhadas e quantitativos. Isso irá garantir maior agilidade nas emissões de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), por exemplo, cujos dados passarão a ser automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema CONFEA/CREA (SIC).
Por outro lado, a Resolução possibilitará que as Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos CREAs proponham alteração das atividades de obras e serviços, mais conhecida como a Tabela de Obras e Serviços (TOS), de forma a manter o CONFEA sempre atualizado.
Outra importante novidade refere-se à inclusão dos dados de todas as ARTs, que serão automaticamente anotadas no Sistema de Informações CONFEA/CREAs (SIC), utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART, que consta no presente momento com mais de 45 milhões de anotações cadastradas. A medida também prevê a assinatura eletrônica da ART, e a guarda, que antes era prevista apenas de forma física, poderá ser realizada pelo contratante/contratada de forma eletrônica.
Ao listar a série de alterações durante a plenária da semana passada, o engenheiro Francisco Lucas Carneiro, coordenador da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (CONP), explicou também que com o novo normativo poderá ser objeto de ART múltipla, aquela que trata de Obra ou Serviço de Rotina, contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica. Ela deverá ser registrada “até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade”, concluiu.
(*) Engenheira agrônoma (UFRGS), com mestrado em fitotecnia (UFRS) e doutorado em Fisiologia e Bioquímica Vegetal pela UNICAMP e pós-doutorado na Michigan State University. É Conselheira Federal no CONFEA pelo Rio Grande do Sul desde janeiro de 2021, sendo membro da CONP – Comissão de Normas e Procedimentos – no CONFEA, que foi a proponente da Resolução 1.137/2023.
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