No ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral, entendeu pela impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre o faturamento, já que o valor correspondente ao ICMS era destinado ao Estado e não poderia ser considerado faturamento da empresa.
Assim, tal entendimento, também, deve ser aplicado ao ISSQN, pois sendo tributo que possui as mesmas características do ICMS, resta aplicável o mesmo entendimento firmado pelo STF.
Assim, é possível que o contribuinte altere, mediante processo judicial, a formação da base de cálculo prevista nas legislações relacionadas ao PIS/Pasep e COFINS sobre faturamento, requerendo a restituição dos valores a título de tributo pago indevidamente.
Considerando que as empresas que possuem atividades relacionadas à engenharia devem a recolher o PIS/PASEP e COFINS, essas deverão ingressar com medida judicial para que o ISSQN seja excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS sobre o faturamento.
O escritório Renato Von Muhlen Advogados Associados atua na área Tributária e poderá promover a medida judicial apropriada para excluir tais contribuições da base de cálculo tanto do ISSQN como do ICMS sobre o faturamento e requerer a devolução dos valores pagos indevidamente.
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