24/09/2020

IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

O Sindicato buscou orientações junto ao escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados, que esclareceu a questão a partir de uma decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais da Justiça Federal, que no julgamento de processo representativo de controvérsia, ocorrido em dezembro de 2019 que estabeleceu como possível a dedução dos valores aportados da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12%, conforme a legislação vigente.

Confira a decisão da Turma de Uniformização:

TRIBUTÁRIO.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NO ÂMBITO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DEDUTÍVEL DE 12%. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de representativo de controvérsia – Tema 171 (PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 26/10/2018), fixou tese no sentido de que "as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)". 2. Assim, estando o acórdão combatido em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, deve ser negado provimento ao incidente de uniformização. (Proc.5033494-35.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 17/12/2019).

O advogado Renato Von Mühlen esclarece, ainda, que a decisão referida não acatou a tese da União, segundo a qual nada poderia ser deduzido. Por outro lado, o julgamento, dando parcial provimento ao pleito do contribuinte, permitiu a dedução, na base de cálculo do IRPF, de apenas 12%, e não a totalidade do valor, o que era a pretensão inicial.

Diante dessas considerações, é de suma importância que o associado, o quanto antes, revise a sua Declaração Anual, pois caso não tenha sido observada a dedução em referência, possui um prazo legal de cinco anos para pleitear a restituição de valores. 

 

 

  

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