Na última sexta-feira (23), a 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu quatro liminares determinando que não sejam demitidos empregados concursados e que já tenham cumprido três anos de trabalho, independente de quando tenham feito o concurso, na Fundação Piratini, FEE, FZB e SPH. Na segunda-feira (23) foi concedida liminar favorável à manutenção de servidores concursados na CIENTEC.
As ações foram ajuizadas pela Frente Jurídica em Defesa das Fundações, que conta com o apoio e articulação do Sindicato dos Engenheiros.
Foram ainda ajuizadas outras três ações solicitando a manutenção de empregados concursados na Fundação de Ciência e Tecnologia (Cientec), Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) e Metroplan. A expectativa da Frente é obter liminares favoráveis nesta semana.
Ainda que a Procuradoria Geral do Estado tenha anunciado que contestará as liminares tendo como subsídio a recente decisão do ministro Gilmar Mendes, na qual ele suspende processos trabalhistas que impediam a extinção das fundações, a Frente Jurídica esclarece por meio de nota oficial que não há contrariedade entre as decisões. Isso porque a liminar do ministro suspendeu decisões que tratavam da necessidade de negociações coletivas, mas as novas ações não pleiteiam negociações coletivas, e sim, a manutenção de servidores com estabilidade. Este posicionamento é apoiado pela Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA), que também publicou nota afirmando que as liminares da Justiça do Trabalho “caminham na mais absoluta legalidade e constitucionalidade, sem nenhum viés ideológico, senão apenas de cumprimento da lei”.
Nesse sentido, a Frente Jurídica justifica que suas ações são baseadas na aplicabilidade da própria lei que extinguiu as seis fundações, a 14.982/2017. No seu artigo 5º, que trata das demissões, são resguardados os empregados “estabilizados legal ou judicialmente, os quais serão aproveitados ou colocados em disponibilidade na Administração Pública Estadual”.
As ações também tomam por base jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho desde 2005, quando foi publicada a Súmula 390 que estabelece que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no Artigo 41 da Constituição Federal. Dessa forma a Frente Jurídica contraria o entendimento do governo de que, no caso das fundações, são estáveis os servidores admitidos antes de 8 de outubro de 1983, com ou sem concurso, e que estavam em exercício quando foi promulgada a Constituição de 1988 por pelos menos cinco anos continuados; e os admitidos mediante concurso e que tenham cumprido estágio probatório antes da Emenda Constitucional 19/98.
Leia, abaixo, a nota da Frente Jurídica em Defesa das Fundações:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Frente Jurídica de Defesa das Fundações vem a público, tendo em vista a publicização de notícias equivocadas sobre as medidas liminares concedidas nesta sexta-feira, dia 20 de outubro, pela 18º Vara do Trabalho de Porto Alegre, prestar os seguintes esclarecimentos à opinião pública de nosso Estado.
Não existe contrariedade alguma entre as medidas liminares agora concedidas e a decisão do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 486 ajuizada há alguns dias pelo Governo do Estado , não se constituindo, portanto, em nenhuma forma de descumprimento daquela liminar.
Aquela decisão tinha como objeto as negociações coletivas que estavam em andamento e tinha como fundamento teórico uma possível obstrução ao cumprimento da lei 14.982/17. O Estado do Rio Grande do Sul postulou ao STF a oportunidade para demitir os funcionários não-estáveis das fundações.
As decisões ora concedidas pela Justiça do Trabalho tratam, exatamente, do preciso cumprimento daquela lei. Esta norma, que autorizou a extinção de seis fundações públicas, prevê expressamente que não serão demitidos os funcionários estáveis em seus empregos.
As ações que foram agora ajuizadas pelos Sindicatos dos trabalhadores discutem exatamente quem são os funcionários estáveis que não poderão, então, ser demitidos.
Frise-se que foi o próprio Estado quem autolimitou-se na Lei 14982 e vedou a demissão de funcionários estáveis e as decisões da Justiça do Trabalho apenas aplicaram a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho na matéria.
A Frente Jurídica de Defesa das Fundações.
MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS ANALISAM PREJUÍZOS DAS EXTINÇÕES
A lei que autoriza a extinção das fundações estaduais vem gerando uma série de questionamentos nos órgãos de fiscalização e controle. Foram instaurados seis inquéritos na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público, para investigar caso a caso os prejuízos decorrentes da extinção da Cientec, FEE, FZB, Fundação Piratini, Metroplan e FDRH. A questão também está sendo analisada pelo Tribunal de Contas.
Ainda que não barrem os processos de extinção, os inquéritos poderão trazer embargos futuros nas esferas administrativa e trabalhista.
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