22/03/2010

Os rumos do mercado de carbono no Brasil

Por Cristina R. Wolter Sabino de Freitas e José Luiz Rampazo Filho

No fim de 2009, o mundo assistiu a 12 dias de debates acerca das mudanças climáticas e a população dos países participantes acompanhou com preocupação o rumo das decisões (ou melhor, da ausência delas) ao fim da Conferência das Partes nº 15 – COP-15, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Alguns temas polêmicos foram levados à discussão, como o aumento das metas de cada país constante do anexo I do protocolo de Kyoto – os chamados países desenvolvidos – e a inserção de metas para países do anexo II do Protocolo – países em desenvolvimento.

Também foi tema de debates a possibilidade de geração de créditos de carbono com o desmatamento evitado e reflorestamento, o que interessaria, sobretudo para os países com áreas de florestas nativas, incluindo-se o Brasil.

Muito embora as decisões de Copenhagen tenham ficado longe da pretensão da maioria dos países participantes, sem o delineamento de compromissos efetivos dos grandes poluidores, como Estados Unidos e China, no Brasil verificamos mudanças significantes para as áreas produtivas.

No dia 29 de dezembro de 2009, foi sancionada a Lei Federal nº 12.187, que instituiu a Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PNMC).

A Política Nacional sobre Mudança do Clima visa a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático por meio da redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes.

Importante lembrar que, pela lei, os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar sempre em consonância com o desenvolvimento sustentável.

A PNMC deverá incentivar ainda a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, bem como a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento dessas por sumidouros de gases de efeito estufa.

A PNMC nos traz o polêmico estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.

Conforme o artigo 12 da lei, o Brasil adotará, como compromisso nacional, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020.

Um ponto muito esperado pelo empresariado brasileiro, finalmente trazido pela PNMC, é a previsão da utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima.

E está entre os instrumentos da PNMC medidas fiscais e tributárias que estimulem a redução das emissões e a remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica. Além de serem disponibilizadas linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados.

Outros importantes instrumentos da PNMC são: a previsão de dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima; os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; e os indicadores de sustentabilidade.

A PNMC ainda prevê a operacionalização do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, visando a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.

Decreto posterior estabelecerá os planos e medidas para cada setor produtivo para consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono.

Serão alvo das medidas a geração e distribuição de energia elétrica, o transporte público urbano e sistemas de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas finas e de base, indústria de papel e celulose, mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e na agropecuária, entre outros, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas (Namas).

É importante observar que o contexto climático está intimamente interligado com a realidade do setor produtivo e do mercado financeiro também. Empresas e investidores no mundo inteiro têm envidado esforços para promover a sustentabilidade das atividades empresariais.

Da parte das empresas, iniciativas como inventários de emissões de gases estufa, certificações ambientais, disseminação de práticas sustentáveis e conscientização da mão-de-obra qualificada têm sido efetuadas com bastante frequência. Essas empresas já perceberam que os desenvolvimentos dos negócios e a auferição de lucros não podem estar dissociados do desenvolvimento sustentável de longo prazo.

Do lado dos investidores, tem sido criados organizações, índices e parâmetros para que a análise de investimentos não fique somente no quesito risco/retorno, mas que outras premissas sejam incluídas nos modelos de avaliação das empresas, tais como as premissas ambientais.

Um exemplo disso, são os índices de sustentabilidade empresarial que foram criados, como o Dow Jones Sustainability Index, da Bolsa de Valores de Nova York, e o ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial, da Bolsa de Valores de São Paulo, cuja principal missão é observar como as empresas listadas lidam com a temática do triple bottom line, parâmetro mundialmente conhecido de sustentabilidade.

Com isso, verificamos que a adequação dos setores produtivos às produções limpas, de baixo impacto, bem como ao desenvolvimento sustentável, tem se tornado inevitável, obrigando as empresas, os investidores e os governos aos poucos a se adequarem a essa nova realidade, que já não é tão nova sim. Os prognósticos das mudanças climáticas são cada vez mais verdadeiros no semblante e no íntimo da sociedade mundial.

O momento é ímpar para promovermos as reformas necessárias e para conscientizar todos os agentes sobre as nossas responsabilidades e atitudes de que necessitamos para a promoção de um futuro melhor.

Cristina R. Wolter Sabino de Freitas é advogada especialista em direito ambiental.

José Luiz Rampazo Filho: Economista pela USP e mestre em Economia pela PUC-SP.
[email protected]

(Envolverde/O autor)

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