Cobrar o ICMS nas contas de luz dos consumidores e não repassar os valores ao erário como forma de sustentar o fluxo de caixa da CEEE-D. Em 2019 e 2020, esta prática administrativa absolutamente irregular foi repetida a cada mês pela direção da Companhia. O resultado é que os já combalidos cofres do Estado foram desfalcados em mais de R$ 1,85 bilhões até o mês de junho de 2020, conforme dados extraídos dos balanços da companhia, sendo possível estimar a falta que estes recursos fizeram e fazem, em plena pandemia da Covid 19, também aos cofres dos municípios, que deixam de receber os repasses proporcionais (25%) decorrentes da arrecadação do imposto pela Fazenda Estadual.
Buscando suspender esta verdadeira pedalada, prática reconhecida pelo próprio presidente da CEEE Marco Soligo durante a audiência pública em 16 de novembro passado, quando ele afirmou de forma clara que “a Companhia se manteve solvente inadimplindo o ICMS”, o Sindicato dos Engenheiros, ao lado do SENERGISUL, SINDAERGS, SINTEC-RS, SCPA e SINDECON protocolaram um pedido de instauração de inquérito investigativo junto à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre.
Representados pelo escritório Fadel Advogados Associados, os sindicatos salientam entre seus argumentos à petição, as determinações do Comitê de Auditoria Estatutário – CAE para que o Conselho de Administração da Companhia seja mantido atualizado sobre a avaliação de riscos para a empresa e potenciais consequências judiciais para seus administradores., no tocante a inadimplência recorrente do ICMS devido.
Lembram, da mesma forma, que o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou tornando clara a interpretação de que é criminosa a inadimplência sistemática e contumaz para gerar “enriquecimento ilícito, lesar a concorrência ou financiar as próprias atividades”.
Assim, os sindicatos, em face dos graves prejuízos às políticas públicas do Estado e dos Municípios, causadas pelo não repasse do valor do ICMS cobrado dos consumidores pela CEEE-D de forma reiterada, a fim de fazer de tal tributo capital de giro para financiar as próprias atividades, requerem ao Ministério Público que apure os fatos narrados, visando verificar se ocorre a prática de ato tipificado no art. 2º, II da Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária.
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