27/09/2010

A “desaposentação” como forma de revisão dos valores da aposentadoria.

Considerada como direito disponível, a aposentadoria que antes era tida como irreversível de acordo com as posições dos Tribunais, poderá agora ser revista, permitindo ao segurado que continuou em atividade e contribuindo ao INSS após a concessão do benefício, a renúncia deste para fins de obtenção de uma nova aposentadoria, o que tem sido chamado de “desaposentação”.

A hipótese, no entanto, vinha encontrando grave entrave, pois não obstante o reconhecimento da possibilidade da desaposentação, para ter o novo benefício implantado os valores recebidos no antigo benefício deveriam ser devolvidos ao INSS, o que obviamente, na maior parte dos casos inviabilizava a realização da sua pretensão.

Entretanto, em recentes decisões vêm os Ministros do Superior Tribunal de Justiça se posicionando no sentido de admitir a concessão de uma nova aposentadoria sem necessidade de devolução dos valores percebidos na aposentadoria anterior. Assim sendo, abre-se a possibilidade para que seja efetivada a verdadeira justiça para com aqueles que, não obstante seguiram contribuindo à Previdência Social, tiveram seu benefício cada vez mais aviltado por injustos índices de correção aplicados. A desaposentação somente é obtida por via judicial.

Os interessados em promover a ação com a finalidade de concessão de novo benefício deverão apresentar, para o ajuizamento, a carta da aposentadoria concedida, bem como provas do exercício de atividade remunerada no período posterior a esta.

Para consulta sobre esta possibilidade de revisão, o escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados – conveniado com o SENGE – atende nas dependências do Sindicato nas quintas-feiras à tarde.

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