São muitas e variadas as dúvidas que surgem ao trabalhador no momento da aposentadoria. Elas versam sobre o tipo de aposentadoria, o melhor momento para se aposentar, como será feita a contagem do tempo e, principalmente, como será calculado o valor do benefício.
Ao engenheiro agrônomo são possíveis duas formas de aposentadoria: aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a concessão de aposentadoria especial é necessário o implemento de 25 anos de tempo especial, que é aquele exercido em atividade especial, que tenha submetido o engenheiro a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Como exemplos, vale citar: agentes de natureza química contidos em fungicidas, pesticidas, inseticidas, bactericidas, herbicidas e, agentes de natureza biológica, como bactérias, vísceras, fungos, germes e outros decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes.
A aposentadoria por tempo de contribuição exige o implemento de 35 anos de contribuição, podendo ser computado o tempo de vinculação a regime jurídico próprio (serviço público). É possível considerar na aposentadoria, ainda, tempo de atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, até julho de 1991, bem como o tempo de aluno-aprendiz em escola técnica profissionalizante.
Para os trabalhadores que tenham laborado em atividade especial há direito a um acréscimo sobre este tempo, como forma de compensação pelo trabalho nocivo à saúde. Este cálculo é realizado através da aplicação do fator ‘1,4’ sobre o tempo especial para o homem e ‘1,2’ para a mulher, o que garante o aumento de 40% e 20%, respectivamente. Na prática, a cada dez anos, o homem ganha quatro, e a mulher, dois anos.
A norma previdenciária permite que, até 28 de abril de 1995, sejam as atividades da engenharia civil, elétrica, metalúrgica, de minas e química consideradas como especiais, independentemente de prova de exposição e/ou contato com agentes nocivos. O tempo posterior a esta data também é passível de consideração como especial, porém há necessidade de comprovação de que o exercício da atividade se deu em condições especiais, em contato com agentes físicos, químicos ou biológicos, cuja prova é realizada através do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – fornecido pela empresa.
O engenheiro agrônomo, eletrônico, mecânico, de operações, como se vê, não foram incluídos no rol de ocupações consideradas especiais. Em razão disso, há muito tempo se defende em ações judiciais o direito à aplicação do mesmo enquadramento atribuído às engenharias previstas como especiais para as áreas não assim classificadas. Utiliza-se o princípio da analogia, segundo o qual, havendo uma lacuna na norma, deve ser esta resolvida através de aplicação de norma prevista para situação semelhante. Na prática, significa que não tendo havido previsão de todas as áreas da engenharia na norma – seja por esquecimento ou por desconhecimento do legislador – solicita-se que seja aplicada a mesma norma para todos, demonstrando, através da Resolução nº 218 do CONFEA, que as tarefas são semelhantes para todos os ramos, não podendo haver diferenciação.
No Judiciário está pacificado o entendimento de que o engenheiro eletrônico e de telecomunicações podem ser assemelhados ao eletricista, o engenheiro mecânico pode ser equiparado ao metalúrgico, ou seja, que podem ser enquadrados no código 2.1.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
É de fundamental importância observar que, especificamente em relação ao engenheiro agrônomo, não há unanimidade nas decisões judiciais. Várias ações foram julgadas de forma favorável com base na tese da analogia, porém, o entendimento não está pacificado, havendo decisões divergentes nos Tribunais Regionais e no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para evitar decisões desfavoráveis, ao engenheiro que efetivamente trabalhou em exposição a agentes nocivos, indica-se que sejam comprovadas as condições de trabalho através do PPP e, sendo necessário, através de perícia judicial.
Impende destacar que, tanto a aposentadoria especial, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, independem de implemento de idade mínima. O requisito idade somente é necessário no caso de concessão de aposentadoria por idade (60 anos para a mulher e 65 para o homem), sendo que nesta não há consideração de tempo especial.
A aposentadoria especial garante, geralmente, renda mensal mais vantajosa, o que ocorre por não ter em seu cálculo a aplicação do fator previdenciário. O valor do benefício da aposentadoria especial é resultante da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (limitados ao teto da Previdência) do período de julho de 1994 até a data do início do benefício.
Por fim, cumpre esclarecer que a Previdência Social normalmente indefere os pedidos realizados na agência, sendo indispensável o ajuizamento de ação judicial para obtenção da aposentadoria especial. Após o julgamento da ação pelo Poder Judiciário é concedida a aposentadoria e, ao final, são pagas todas as parcelas devidas desde a data do protocolo junto ao INSS até o início do pagamento mensal.
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