03/10/2022

ARTIGO | Isenção de Imposto de Renda aos aposentados portadores de paralisia irreversível e incapacitante

 

A legislação brasileira, ao considerar o fato de que os valores do imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, podem chegar a uma alíquota de 27,5%, busca desonerar aqueles que se encontram em desvantagem face ao diagnóstico de doenças graves, os isentando do pagamento deste imposto.

No inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, estão descritas as doenças que permitem a isenção do imposto de renda ao aposentado, sendo estas:

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada”.

Ainda, o legislador permite que, através da via judicial, seja possível garantir a isenção do imposto de forma retroativa de todo o valor já pago nos último 05 anos, a contar da data do ajuizamento da ação, sendo possível ainda a comprovação da moléstia a partir de laudo médico particular.

Assim, resta evidente que para ter direito a referida isenção basta a comprovação de uma das doenças descritas no rol da Lei 7.713/88 e ser beneficiário de aposentaria, reforma ou pensão. Contudo, algumas destas doenças estão previstas de forma genérica, de maneira que este rol alcança uma gama de patologias muito maior do que se imagina.

Este é o caso da paralisia irreversível e incapacitante. Ao fazer a leitura do termo desta doença muitas vezes não fica claro que ela engloba diversas outras patologias que tem por consequência paralisar o enfermo, seja totalmente ou em parte.

Ou seja, é considerado portador de paralisia irreversível e incapacitante aquele que, por qualquer tipo de patologia que o acometeu, restou com limitação nos seus movimentos, seja nos membros superiores, inferiores, nos pés, braços, ombros, na coluna vertebral, em um lado do corpo, ou mais.

O fator mais importante para se enquadrar nesta patologia é a paralisia promover algum tipo de incapacidade, mesmo que para os pequenos atos da vida cotidiana. Muitas vezes, doenças ósseas acabam causando a necessidade do auxílio de muletas, por exemplo. Ou ainda, doenças que afetam as articulações e causam paralisia nos ombros e braços ou joelhos e tornozelos, situações que se enquadram perfeitamente nesta patologia.

Importante considerar que até mesmo acidentes que causam lesões definitivas e afetam os movimentos do corpo, gerando dificuldades para cumprir tarefas diárias simples, mas que, com a limitação funcional se tornam impossíveis, enquadram o portador na característica de pessoa com paralisia irreversível e incapacitante.

Nesse sentido, mesmo restando claro que não importa qual a doença que gerou a paralisia, existem algumas que são mais comuns, como por exemplo: Poliomielite diagnosticada na infância, artrite reumatoide, discopatia degenerativa, osteoartrose, acidentes com sequelas motoras, Sinovite crônica, Espondiloartrose, próstese em alguma das articulações e se enquadrar na característica de pessoa com deficiência.

Considerando o exposto, resta claro que todo aquele que for aposentado/pensionista e for portador de alguma limitação funcional de caráter definitivo, podendo sua patologia ser comprovada mediante a apresentação de laudo particular, tem o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, uma vez que se enquadra na situação de pessoa com paralisia irreversível e incapacitante.

Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, através de parceria firmada com o SENGE, se coloca à disposição de todos os associados para ingresso imediato da ação de restituição. Informações no telefone (51) 3392-6216, e-mail [email protected] e site: www.mdbadvogados.com.

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