O mês de junho é marcado pela campanha Junho Laranja, que tem como objetivo a conscientização sobre a leucemia, um tipo de câncer que afeta diretamente as células do sangue e da medula óssea, responsáveis pela produção dos glóbulos brancos.
De acordo com estimativas do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o Brasil deve registrar 12.220 novos casos de leucemia por ano no triênio de 2026 a 2028, demonstrando a relevância da campanha e a necessidade de ampliar o acesso à informação sobre a doença.
Com o grande impacto que a leucemia tem na vida dos pacientes e suas famílias, o Junho Laranja não só busca ampliar o conhecimento da população sobre a doença, como também informar sobre os direitos legais daqueles que enfrentam essa batalha.
Assim, tendo em vista todas as consequências que tais diagnósticos podem ocasionar e objetivando proporcionar um melhor bem-estar a quem está passando ou já passou pela situação de uma doença grave, como a leucemia, o legislador promoveu a Lei nº 7.713/88, especificamente o inciso XIV do art. 6º.
Esta norma dispõe sobre o direito à isenção do imposto de renda para pessoas que recebem rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, e são portadoras de algumas das doenças específicas, dentre elas a leucemia.
Para pleitear o direito à isenção do imposto de renda frente ao Judiciário, é necessário o diagnóstico de neoplasia maligna e a comprovação da aposentadoria, pensão ou reforma – seja ela pública, complementar, federal ou estadual -, sendo possível o pedido mesmo quando a pessoa já era aposentada e recebe o diagnóstico posteriormente ou quando a doença ocorreu antes de aposentadoria, independente da cura ou controle dos sintomas.
A partir da requisição feita frente ao Poder Judiciário, é possível ser garantida a isenção de todas as futuras cobranças de imposto de renda, bem como a devolução de todos os valores pagos nos últimos 05 anos.
Ademais, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário (i) entrar na via administrativa antes; (ii) a recidiva da doença; (iii) tampouco submeter-se à perícia oficial, sendo possível a comprovação com base em laudo particular.
Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, se coloca à disposição de todos os interessados para prestar outras informações através do site: www.mdbadvogados.com.
Rafael Dutra Corrêa da Silva
OAB/RS 78.922
OAB/SP 324.527 OAB/DF 86.281 OAB/RJ 272.685 OAB/MG 234.238 OAB/BA 88.687
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