Recente decisão proferida pelo Tribunal Regional federal da Quarta Região (TRF4ª) trouxe nova esperança para aqueles aposentados pelo Regime de Geral de Previdência que foram prejudicados com a exclusão no cálculo da renda do benefício dos salários de contribuição anteriores à vigência do Plano Real, ocorrida em 07/1994.
A decisão determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elaborasse novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário[1].
Essa espécie de revisão vem sendo chamada de “Revisão da vida inteira ou Revisão do período básico de cálculo total”, e fundamenta-se no entendimento de que, embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994, conforme explicou o Juiz Federal José Antônio Savaris em seu voto.
O principal argumento para justificar essa revisão é que há um evidente confronto entre a norma que determinou a forma de cálculo e a regra de transição. A regra de transição, que deveria instituir a alteração legislativa de forma gradativa acabou por ser mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva, razão pela qual não se justificaria a sua aplicação.
O Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, em seu voto, explica que
“Daí que é de ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, se mais benéfica do que a regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Isto porque não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social.”
De acordo com esse julgamento, os aposentados que poderiam pleitear esse tipo de revisão seriam aqueles são filiados à Previdência Social em momento anterior à Lei 9.876/1999 e que tiveram mais e melhores contribuições realizadas antes do período anterior a julho de 1994. O cálculo deverá ser realizado observando o previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e não apenas a partir de julho de 1994 em diante. Sobre o resultado da média das contribuições, haverá a incidência do Fator Previdenciário.
Para os aposentados que se enquadrarem nesses requisitos, é importante lembrar que essa revisão não é reconhecida administrativamente, bem como que depende de decisão judicial. Além disso, antes de ingressar com a ação, é necessário que seja realizada uma análise de todo o PBC para garantir que com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, a renda mensal do benefício será mais vantajosa.
Outra questão que deve ser observada para o pedido de revisão, é o prazo decadencial, o qual, em regra, é de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
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