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Notícias
02/12/2016

ARTIGO: NOVA REVISÃO DE APOSENTADORIAS MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DA VIDA TODA

Recente decisão proferida pelo Tribunal Regional federal da Quarta Região (TRF4ª) trouxe nova esperança para aqueles aposentados pelo Regime de Geral de Previdência que foram prejudicados com a exclusão no cálculo da renda do benefício dos salários de contribuição anteriores à vigência do Plano Real, ocorrida em 07/1994.

A decisão determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elaborasse novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário[1].

Essa espécie de revisão vem sendo chamada de “Revisão da vida inteira ou Revisão do período básico de cálculo total”, e fundamenta-se no entendimento de que, embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994, conforme explicou o Juiz Federal José Antônio Savaris em seu voto.

O principal argumento para justificar essa revisão é que há um evidente confronto entre a norma que determinou a forma de cálculo e a regra de transição.  A regra de transição, que deveria instituir a alteração legislativa de forma gradativa acabou por ser mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva, razão pela qual não se justificaria a sua aplicação.

O Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, em seu voto, explica que 

“Daí que é de ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, se mais benéfica do que a regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Isto porque não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social.”

De acordo com esse julgamento, os aposentados que poderiam pleitear esse tipo de revisão seriam aqueles são filiados à Previdência Social em momento anterior à Lei 9.876/1999 e que tiveram mais e melhores contribuições realizadas antes do período anterior a julho de 1994.  O cálculo deverá ser realizado observando o previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e não apenas a partir de julho de 1994 em diante. Sobre o resultado da média das contribuições, haverá a incidência do Fator Previdenciário.

Para os aposentados que se enquadrarem nesses requisitos, é importante lembrar que essa revisão não é reconhecida administrativamente, bem como que depende de decisão judicial.  Além disso, antes de ingressar com a ação, é necessário que seja realizada uma análise de todo o PBC para garantir que com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, a renda mensal do benefício será mais vantajosa.

Outra questão que deve ser observada para o pedido de revisão, é o prazo decadencial, o qual, em regra, é de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

 


 

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