21/10/2016

ARTIGO: O EQUILÍBRIO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS NAS NEGOCIAÇÕES DE NORMAS COLETIVAS

Na última sexta feira, dia 14/10, o Ministro do STF Gilmar Mendes concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e decisões concedidas na Justiça do Trabalho que tratem da aplicação da Súmula 277 do TST – o chamado princípio da ultratividade das normas oriundas de negociações coletivas, quais sejam: Acordos Coletivos – firmados entre Sindicatos dos empregados diretamente com as Empresas e Convenções Coletivas – firmados entre os  Sindicatos de empregados e Sindicatos patronais.

A decisão foi motivada pela ADPF 323 – Agüição de Descumprimento de Preceito Fundamental que discute a interpretação do artigo 114 § 2º da CF, no que se refere ao princípio da ultratividade previsto pela Sumula 277 do TST que assegura a vigência dos benefícios e garantias previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas mesmo depois de expirado o seu prazo de validade de no máximo 2 (dois) anos. Em suas razões, o Ministro justifica que a manutenção da Súmula 277 beneficia apenas os empregados para os quais os benefícios/direitos conquistados estariam garantidos independentemente de nova negociação. No entendimento do Ministro o princípio da ultratividade das normas coletivas, até então aplicado, desestimularia as novas negociações coletivas.

Todavia, salvo melhor juízo, existe neste caso o "outro lado da moeda" decorrente, também, da interpretação do mesmo artigo 114§ 2º da CF e que está em sobrestamento aguardando uma definição do STF, qual seja, a exigência de “comum acordo” como requisito para a admissibilidade de um Dissídio Coletivo.  A necessária concordância expressa de ambas as partes como condição para ser aceita a judicialização do um Acordo ou Convenção Coletiva divergente – os chamados Dissídios Coletivos – constitui-se em verdadeiro óbice para os Sindicatos que representam a classe trabalhadora, posto que muitas vezes as Empresas e o Sindicato  patronal não concordam com a judicialização do Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, o que impede o seu prosseguimento pelo Sindicato representante da categoria laboral, por esta razão muitas Ações de Dissídios Coletivos propostos pelos sindicatos dos empregados acabam sendo extintos por falta deste requisito essencial para a sua admissibilidade.  

Sendo assim, a Súmula 277 do TST ao assegurar que as normas coletivas integram o contrato de trabalho, somente podendo ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva, garante, aos empregados a manutenção dos direitos conquistados nas negociações coletivas, constituindo-se em verdadeiro elemento de pressão da classe trabalhadora para a negociação com as Empresas e Sindicatos patronais.

Portanto, a suspensão da aplicação da Súmula 277, acarretará sem dúvida flagrante desequilíbrio nas negociações entre o Capital e a força laboral, posto que: de um lado os empregados serão lesados e partirão fragilizados para a negociação em razão da perda das conquistas arduamente reconhecidas através de Acordos e Convenções Coletivas, de outro: ficará à critério da Empresa ou do Sindicato patronal conceder ou não sua renovação em nova negociação e caso tais direitos/benefícios sejam negados, os Empregadores e Sindicatos patronais poderão, ainda,  ao não concordar expressamente com o ajuizamento do competente Dissídio Coletivo, impedir os o Sindicatos dos empregados de socorrerem-se do Poder Judiciário em razão da ausência do pressuposto constitucional do "comum acordo" como requisito para a validade do Dissídio Coletivo.

O cenário que se criará com a não aplicação do princípio da ultratividade é de  enfraquecimento dos Sindicatos dos empregados, impedindo sua atuação em prol dos interesses dos empregados. Ademais a norma constitucional que prevê a exigência do “comum acordo” para a admissibilidade do Dissídio Coletivo conflita com o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º inciso XXXV da CF /88 – princípio da inafastabilidade do judiciário.

Cumpre novamente referir que trata-se de decisão liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes que para tornar-se definitiva precisa passar pelo crivo do colegiado do STF.

 

 

 

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