Até não muito tempo atrás se discutia a possibilidade de os professores se aposentarem com 100% a média das suas contribuições, em razão da não incidência o fator previdenciário. Porém, recentemente, em 10/02/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o TEMA 1.011, e fixou o entendimento que deve incidir o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mantendo assim o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com isso, os(as) professores(as) que, até então, almejavam uma aposentadoria por tempo de contribuição com 100% da média das suas contribuições terão que agir com cautela antes de requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, pois, como já referido em outras postagens e artigos escritos pelos advogados do escritório Renato Von Mühlen Advogados, no dia 13/11/2019 entrou em vigor a reforma previdenciária (EC 103/2019), trazendo drásticas alterações, mas prevendo algumas regras de transição, as quais, conforme a análise de cada caso, poderão ser benéficas também à classe profissional dos(as) professores(as).
Dentre as possibilidades de aposentadorias e as regras de transição existentes, vale destacar duas regras incluídas na reforma previdenciária (EC 103/2019), as quais podem ser mais vantajosas aos professores, pois se trata de uma classe profissional que comumente inicia a sua vida laboral (e carreira) precocemente, e tais regras permitem a aposentadoria antecipada aos professores.
Assim, a primeira regra de transição que se traz é a do cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltante para a aposentadoria, desde que na data da reforma previdenciária, o(a) segurado(a) contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
A segunda regra advinda com a reforma previdenciária que é importante ser destacada aos(às) professores(as), é referente para quem tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (103/2019), podendo se aposentar quando preencher, cumulativamente, requisitos da idade: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, com os requisitos do tempo trabalhado: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Destaca-se que nessa regra, os(as) professores(as) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Assim, frente ao exposto nas referidas regras de transição, é possível identificar que todo o período laborado pela classe profissional dos(as) professores(as) não foi em vão, mas é necessário frisar que é de extrema importância que cada caso seja analisado de forma isolada, pois existem outras regras de transição, assim como há o direito adquirido aos(às) segurados(as) que já implementaram o tempo necessário (de 30 anos de contribuição – se mulher, e 35 anos – se homem, na data da Reforma Previdenciária) para a concessão dos benefícios previdenciários existentes nas regras anteriores à reforma da previdência.
Ainda, é importante destacar aqui que a regra permanente da aposentadoria por tempo de contribuição (trazida na EC 103/2019) pode ser considerada a opção mais vantajosa a um(a) segurado(a), porém, para que seja possível a identificação e conclusão de qual é o benefício mais vantajoso para cada caso, deve ser feito um planejamento previdenciário, o qual analisa toda a vida passada (e futura) dos(as) segurados(as), prevendo eventual necessidade de futuras contribuições, inclusive observando o valor das contribuições a serem feitas e, concluindo sobre qual é o retorno financeiro de tal investimento e planejamento.
Com isso, reitera-se que é de extrema importância que ao planejar a aposentadoria, após muitos anos de atividade laboral, se busque um profissional especializado em Direito Previdenciário, com conhecimento para analisar toda a vida laboral e previdenciária, na intenção e busca pelo melhor benefício do(a) seu(sua) cliente.
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