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Notícias
21/07/2017

Artigo: O teto de gasto, os serviços e os servidores públicos

A Emenda à Constituição nº 95/2016, que institui o Novo Regime Fiscal (NRF) com crescimento real zero da despesa não financeira por 20 anos, determina que o ajuste nas contas públicas será feito apenas pelo lado da despesa. O eventual aumento de receita não poderá ser gasto com despesa primária ou corrente, devendo ser integralmente destinado à redução do déficit ou à criação de superávit primário.
Isto significa que se o País voltar a crescer e as receitas de tributos aumentarem, o governo não poderá utilizar esses novos recursos em favor da população, por intermédio da ampliação ou melhoria dos serviços públicos, já que só poderão ser usados para reduzir déficit orçamentário ou para gerar superávit primário, destinados ao pagamento de juros e à amortização da dívida pública.
Como o congelamento foi feito em ano de queda no Produto Interno Bruto (PIB), queda da receita e aumento do desemprego e da recessão (2016), é praticamente impossível mantê-lo sem corte de direitos e nos investimentos, sem desativação de serviços públicos e sem calote sobre aqueles com direito acumulado ou expectativa de direito prestes a se materializar, como os milhões de segurados da Previdência que faltam poucos anos ou até meses para preencher os requisitos para fazer ao benefício.
Além disso, o novo regime fiscal, nos termos propostos, caracterizado pela transferência de renda dos mais pobres para os mais ricos, poderá levar à falência do Estado no provimento de bens, programas sociais e na prestação de serviços, como podemos constar a partir da análise da Emenda Constitucional (E.C), que o instituiu.
Não há dúvida de que o alvo principal, além da potencial paralisia da máquina e dos serviços públicos, são os servidores públicos, porque o poder ou órgão que ultrapassar ou descumprir o limite individual, de acordo com o art. 109 das Disposições Transitórias da Constituição, instituído pela referida E.C, ficará impedido, sem prejuízo de outras medidas, até que retorne ao limite, de promover a:
i. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
ii. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
iii. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
iv. admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
v. realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
vi. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
vii. criação de despesa obrigatória; e
viii. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
No caso do Poder Executivo, além das restrições acima, fica vedada, entre outras iniciativas, a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. Ou seja, havendo descumprimento do limite – e isso será inexorável porque só o crescimento vegetativo da despesa será maior que a inflação – não haverá reajuste ou reposição salarial, exceto para a situações já autorizadas em lei antes da promulgação da E.C. 95/16.
De fato, segundo o texto da E.C. 95, só estão fora do congelamento ou dos limites individuais com base no orçamento do ano anterior, corrigido pelo IPCA, as seguintes situações:
a. as transferências constitucionais a estados, municípios e DF;
b. despesas decorrentes de créditos extraordinários, de aumento de capital de estatais não dependentes e despesas com a realização de eleições;
c. despesas com ações e serviços públicos de saúde e gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, para os quais foram fixados valores mínimos; e
d. reajuste do salário mínimo acima da inflação, permitido apenas o reajuste para preservar-lhe o poder aquisitivo.
Essa Emenda Constitucional, como se vê, é desastrosa. Ela poderá colocar em risco a paz social no País, especialmente porque forçará o corte de direitos e o desmonte dos serviços públicos e do estado de bem-estar social previsto na Constituição, e cuja implementação ainda não está completa. E o que é mais grave: a economia decorrente desse desmonte dos direitos e dos serviços públicos será destinada aos mais ricos: aos credores de título da dívida pública.
O Novo Regime Fiscal e a reforma trabalhista são a demonstração cabal de que as políticas governamentais estão priorizando mais o capital do que o trabalho, na medida em que escolheu como variável de ajuste os que dependem de salário, de serviços públicos ou de prestação do Estado, ampliando a desigualdade, de um lado, e favorecendo os que vivem de renda ou os detentores de títulos da dívida pública, de outro.
Por isso a tarefa imediata dos cidadãos, dos trabalhadores e dos contribuintes, é denunciar a perversidade dessa medida e cobrar dos seus representantes eleitos a sua revogação ou flexibilização. Seu objetivo final é, em nome de combate ao déficit público, entregar ao mercado a previdência pública e outros serviços lucrativos, atualmente prestados pelo Estado. Ou o Congresso flexibiliza, reduz a vigência ou revoga essa E.C. ou ela acabará provocando uma rebelião popular por incapacidade do Estado de atender às demandas da população por serviços públicos.

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