O empregado aposentado por invalidez ou em benefício de auxílio doença acidentário, pode ter direito ao plano de saúde pago pela empresa nas mesmas condições em que tinha quando estava em atividade na empresa em que trabalhava, inclusive para seus dependentes, se assim acontecia quando em plena capacidade laboral.
O artigo 475 da CLT disciplina que o empregado aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso. O parágrafo 1º deste artigo prevê ainda que, caso o empregado venha a recuperar sua capacidade laboral, deverá o benefício ser cancelado devendo este ser reintegrado à mesma função exercida à época da concessão da aposentadoria por invalidez – Súmula 160 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Desse modo, a aposentadoria por invalidez – ao acarretar simplesmente a suspensão do contrato de trabalho e não a sua rescisão ou extinção – implica apenas na supressão das obrigações condicionadas à prestação do serviço enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, quais sejam: pagamento de salário, vale transporte, vale refeição, férias, 13º salário dentre outras, permanecendo as obrigações suplementares instituídas pelo empregador, como é o caso do plano de saúde. Esta obrigação continua existindo por parte do empregador no período da suspensão do contrato de trabalho. Sendo assim, se a empresa concede aos seus funcionários o benefício de assistência à saúde, o empregador é obrigado a manter este benefício ao funcionário afastado das suas funções em razão de benefício de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez nas mesmas condições mantidas quando o empregado estava ativo, inclusive quanto aos dependentes.
Imperioso esclarecer que o plano de saúde custeado ou parcialmente subsidiado pela empresa, uma vez concedido constitui-se em direito adquirido do trabalhador e obrigação do empregador, de maneira que na existência do vínculo empregatício, apesar da suspensão do contrato de trabalho em decorrência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, subsiste a obrigação da empresa em manter o convênio médico concedido ao empregado, pois tal direito concedido pela empresa adere ao patrimônio jurídico do empregado, passando a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser cancelado, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, que veda alterações do contrato de trabalho que prejudiquem o empregado.
O direito a manutenção do benefício de assistência saúde ao empregado em benefício de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez é entendimento pacificado desde Setembro de 2012 pela Súmula 440 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A Justiça do Trabalho tem concedido, muitas vezes, este direito em caráter liminar, pois convencida da urgência e extrema relevância da manutenção do plano de saúde ao empregado em gozo de benefício de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, bem como a toda sua família, visto que a demora pode gerar sérios prejuízos à vida do empregado afastado, especialmente pelo fato de que seu afastamento se deu em decorrência de problemas de saúde que retiraram sua condição laboral.
Os entendimentos judiciais em muitos casos determinam que o empregado seja ressarcido de TODOS os gastos com despesas médicas e tratamento no período em que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela empresa. Existem, ainda, decisões que condenam a empresa ao pagamento de dano moral, por entender que o cancelamento do plano de saúde do empregado afastado por motivo de saúde é um ato ilícito que fere a dignidade do empregado, pois tal benefício lhe é ceifado justamente no momento em que ele mais necessita para tratar-se dos problemas de saúde que motivaram seu afastamento e que foram adquiridos em razão do serviço prestado para o empregador.
A ação judicial para buscar este direito se dá no âmbito da Justiça do Trabalho somente contra o empregador.
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