São contribuintes individuais todos aqueles segurados que antes da Lei n. 9.876/99 eram denominados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos. Atualmente, todos estão enquadrados nessa categoria.
Os contribuintes individuais compõem o rol de segurados obrigatórios, descrito no Decreto n. 3048/99, que assim considera o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. A norma estabelece como segurados obrigatórios todos aqueles exerçam qualquer atividade remunerada, seja ela de natureza rural ou urbana, com ou sem vínculo empregatício.
O referido Decreto, em seu art. 9º, inciso V, define como segurados obrigatórios da previdência social, na classificação de “contribuintes individuais”:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009); e
p) o Microempreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
Ressalta-se que a alínea I, do Art. 9º, inciso V, do presente decreto, engloba todas as pessoas que exerçam, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, na categoria de contribuinte individual. Essa alínea refere-se, por exemplo, aos profissionais liberais, tais como: advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, médicos, eletricistas, dentre outros profissionais.
A formação do vínculo do contribuinte individual para com a Previdência Social se forma automaticamente mediante o exercício de atividade remunerada e do pagamento da primeira contribuição sem atraso, ao que se denomina filiação, do que decorrem direitos e obrigações.
Para formalizar a filiação deverá ser realizada a inscrição junto à Previdência Social – INSS, sendo, no caso do contribuinte individual, um ato de liberalidade, que possui natureza de caráter declaratório. Desta forma, em princípio, não é exigida documentação comprobatória para a efetivação da inscrição.
Essa inscrição gerará um (NIT) – Número de Inscrição do Trabalhador, o qual será a referência para o recolhimento de suas contribuições.
Observa-se que o reconhecimento de filiação é direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social, conforme disciplina o Art. 22, da IN 77/15, bem como a possibilidade de retroagir a Data do Início da Contribuição – DIC para o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições, consoante permite o Art. 23 da mesma IN.
Não obstante, a partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições, de acordo com o parágrafo único do artigo 23 da IN 77/15.
No que diz respeito ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, extrai-se da normatização junto à Receita Federal do Brasil que o Contribuinte Individual, assim como o Facultativo, pode contribuir de duas maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado. Para cada forma de contribuição, há um código específico de pagamento.
Os recolhimentos efetuados no Plano Normal são de 20% sobre o valor do salário de contribuição, o qual deve respeitar o valor do salário mínimo vigente à época em que se fizer o recolhimento da contribuição, atualmente R$ 937,00, bem como o valor máximo, que é o teto previdenciário, atualmente R$ 5.531,31.
Quando o Contribuinte Individual prestar serviços à Pessoa Jurídica terá descontado o valor de 11% da sua remuneração. A empresa é responsável pelo repasse deste valor ao INSS através da sua folha de pagamento. Caso o total de remunerações do mês deste contribuinte individual seja inferior ao valor mínimo vigente, ele terá que completar a contribuição.
No caso do Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante, que foi efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.
Essa regra também é válida caso o serviço prestado seja a outro Contribuinte Individual, equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física, ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, ao empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
O Plano Simplificado de contribuição prevê o pagamento da alíquota de 11% sobre o salário mínimo e poderão (pode ele) contribuir o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com pessoa jurídica. Os benefícios que foram pagos a esse contribuinte nunca superarão o valor de um salário mínimo. Está excluído do rol de benefícios a que tem direito o contribuinte desse plano a aposentadoria por tempo de contribuição.
Há opção, ainda, de contribuição de segurado facultativo pela alíquota de 5% sobre o salário mínimo, porém, deverá se enquadrar nos requisitos de contribuinte de baixa renda, com inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Vale esclarecer, por fim, que para regularizar a situação perante a Previdência Social, há a possibilidade de indenizar contribuições não realizadas em tempo oportuno. Salienta-se que os segurados obrigatórios que podem fazer o recolhimento de parcelas atrasadas são aqueles responsáveis pelas próprias contribuições previdenciárias, como no caso do contribuinte individual. O prestador de serviços, contribuinte individual, não poderá realizar, na via administrativa, pagamentos em atraso, tendo em vista que essa competência pertence a empresa tomadora de serviço.
Importante que seja analisado cada caso individualizado, pois a Previdência Social possui um ordenamento específico no que diz respeito à comprovação da atividade exercida no período não pago e sobre as contribuições do contribuinte individual para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
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