Mais uma vez é a Previdência Social acusada de ser a grande vilã da quebra das finanças da União Federal. Os governantes mudam, mas a história se repete. Mudanças são pensadas para o Regime Geral como se a crise econômica – qualquer delas que o Brasil já enfrentou – tivesse origem no pagamento de benefícios previdenciários. Várias mudanças têm sido implementadas nas regras que regem o sistema desde o ano de 1995, visando diminuir a concessão de aposentadorias.
No ano de 1995 houve limitação para a concessão de aposentadoria com aproveitamento de tempo especial por meio da Lei nº 9.032; no ano de 1997 houve nova alteração relacionada ao mesmo tema, tendo o Decreto nº 2.172 limitado a lista de agentes considerados nocivos à saúde. Outras alterações mais foram realizadas ao longo do tempo, também para dificultar o acesso aos benefícios, seja em termos de direitos, seja em termos de burocracia.
Em dezembro de 1998 deu-se a grande reforma por meio da Emenda Constitucional nº 20/98 que substituiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu a modalidade proporcional dos benefícios. Além disso, atribuiu à lei ordinária a função de alterar a forma de apuração do valor dos benefícios.
Essa alteração foi feita no ano de 1999, por meio da Lei nº 9.876, que criou drástica forma de cálculo do valor das aposentadorias e pensões, aumentando o período base de cálculo (que antes utilizava os últimos trinta e seis meses), para grande parte do tempo de contribuição, ou seja, com utilização dos recolhimentos feitos à Previdência Social desde julho de 1994 até a data da concessão (média dos 80% maiores salários de contribuição do período). Tal regra fez diminuir a média de pagamentos ao INSS de grande parte dos segurados, pois geralmente no início e meio da vida profissional há contribuições menores, e apenas no final (antes da aposentadoria) são percebidas as melhores. Para a aposentadoria por tempo de contribuição e, opcionalmente, para a aposentadoria por idade foi instituído o fator previdenciário – forte redutor do valor dos benefícios – que acarreta aos aposentados, conforme a idade ao tempo da concessão da aposentadoria, a metade do valor médio das contribuições vertidas ao sistema desde 1994.
Nova alteração se deu no ano de 2015, quando entre projetos de lei, Medidas Provisórias e vetos, foi editada a Lei nº 13.135/15, que apresentou inovações, entre as quais: limitação do valor do auxílio-doença na média dos últimos doze salários-de-contribuição; cessação da pensão por morte conforme a idade do pensionista e, o incentivo para retardar a concessão da aposentadoria por meio do fator 85/95 (soma da idade e do tempo de contribuição, para mulher e homem, respectivamente), cujo implemento garante a não aplicação do fator previdenciário.
Ao assumir de modo interino durante o afastamento da Presidente Dilma Roussef, o Presidente Michel Temer, já nos primeiros dias de governo, noticiou a intenção de reformar a Previdência Social em razão de suposto déficit, aventando a possibilidade de elevar as condições de aposentação para uma idade mínima. A informação provocou grande ansiedade e insegurança na sociedade, em especial, para quem está prestes a se aposentar.
Sobre tal questão, primeiramente, necessário ressaltar que alteração nas regras previdenciárias que importe em extinção de direitos é impossível sem que haja alteração da Constituição Federal. Se a ideia for efetivamente a instituição de idade mínima de sessenta anos para a mulher e 65 para o homem, estar-se-ia extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos de contribuição para a mulher e aos 35 para o homem, a qual possui específica disposição na Constituição Federal. Permaneceria, nessa situação, apenas a aposentadoria por idade. Além disso, com a instituição de idade mínima para toda e qualquer aposentadoria, restariam desprezadas as disposições constitucionais sobre o tempo trabalhado em condições especiais, isto é, em exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física.
A aposentadoria por tempo de contribuição é um direito conquistado pelos cidadãos, que não pode ser afastado deliberadamente, sob pena de configurar, além de um retrocesso social, um desrespeito à norma constitucional. Eventual aniquilamento do benefício em questão somente poderia ser realizado por meio de Emenda Constitucional, cujo processo é bastante demorado e, por envolver extirpação de direitos sociais, seria complexo e polêmico.
Importante ter em conta que a Constituição Federal estabelece que nenhum benefício pode ser criado ou majorado sem a competente fonte de custeio. A recíproca deve ser verdadeira! Se há fonte de custeio, deve haver concessão do respectivo benefício. Por isso, cabe questionar: se fosse extinto o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, que teve a devida fonte de custeio pela maior parte da população brasileira, haveria devolução de valores aos segurados?
A questão, portanto, é altamente complexa, de modo que muito ainda deverá ser debatido sobre eventuais mudanças na legislação previdenciária para que não haja desrespeito às normas previstas na Constituição Federal. Eventuais mudanças que venham a ocorrer não serão tão imediatas. Não há, desse modo, razão para ansiedade, devendo ser lembrado que sempre haverá a preservação de direitos adquiridos.
Em segundo lugar, necessário esclarecer as alegações sobre a “suposta” crise da Previdência Social. Em outro artigo será abordada especificamente essa matéria. Vale desde já adiantar: a culpa não é da Previdência Social!
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