A norma que rege os benefícios da Previdência Social garante o recebimento do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria para os segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiros para o exercício de funções básicas, como alimentação, higiene, locomoção, entre outras. O valor desse acréscimo é reajustado juntamente com a aposentadoria, no mesmo percentual, podendo a soma de ambos superar o teto do INSS. O acréscimo é pago unicamente ao segurado, não se estendo à pensão por morte no caso do falecimento do instituidor.
Esse acréscimo tem sido concedido aos aposentados por invalidez na via administrativa, após comprovada a necessidade de auxílio de cuidador, em perícia médica realizada na agência da Previdência Social.
Os segurados aposentados por tempo de contribuição, por idade ou pela aposentadoria especial, que se enquadrariam na mesma situação de precisar de apoio permanente de terceiros, têm os requerimentos de acréscimo de 25% negados pelo INSS sob a alegação de falta de previsão legal.
Diante da negativa, inúmeros segurados têm acessado o Judiciário para ver reconhecido o direito ao auxílio, sob o fundamento de que não pode a lei discriminar pessoas que possuem as mesmas necessidades apenas pela espécie de benefício percebido. Os processos judiciais sobre a matéria, em todo o país, ficaram suspensos por muito tempo aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Na última quarta-feira, dia 22 de agosto de 2018, o STJ decidiu a questão, reconhecendo o direito de todas as espécies de aposentadoria ao acréscimo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o processo representativo da controvérsia, tendo o segurado vencido a ação com 5 votos a 4. Embora o INSS ainda possa recorrer da decisão, acredita-se que a decisão será mantida.
Com o avanço da idade, é natural que as pessoas passem a ter maior incidência de problemas de saúde. Algumas enfermidades exigem cuidado permanente de terceiros, o que pode ocorrer a qualquer segurado, estando aposentado por invalidez ou por qualquer outra espécie de aposentadoria. Nesse sentido foi a manifestação da Ministra Regina Helena Costa durante o julgamento. Ao destacar que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS, mencionou “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”.
Era inevitável que a Lei tivesse sua interpretação ampliada, pois certamente o legislador, quando fez tal previsão, supôs que o aposentado por invalidez, por estar em situação de incapacidade, teria maior probabilidade de exigir auxílio de terceiros. Entretanto, foi ingênuo o legislador de 1991 ao não antever que qualquer pessoa poderia vir a ter igual necessidade, independentemente da espécie de benefício percebido. Por questão de isonomia, portanto, deve ser reconhecido o mesmo direito a todos os aposentados.
O escritório Renato Von Mühlen possui diversas ações em andamento sobre a matéria, que deverão, a partir da decisão do STJ, ser encaminhados para julgamento.
*Por Angela Von Mühlen
Advogada sócia do escritório Renato Von Mühlen Advogados. Especialista em Direito Público, Especialista em Direito Civil, Mestre em Direito, Doutoranda em Direito em Salamanca-Espanha.
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