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Notícias
09/02/2010

Cresce mobilização em defesa dos direitos dos inativos da RFFSA

Depois da audiência com Senador Paulo Paim na semana passada, a diretoria do SENGE-RS intensificou ainda mais a mobilização pela integralidade da complementação da aposentadoria à conta da União para os inativos da RFFSA.
Na segunda-feira dia 8, aconteceram mais duas reuniões com deputados federais da bancada gaúcha. Pela manhã, em Canoas, Marco Maia (PT) recebeu o grupo formado por representação da TRENSURB, com a participação do presidente do SENGE-RS, Eng. José Luiz Azambuja. Mais tarde, em Porto Alegre, Mendes Ribeiro Filho (PMDB) recepcionou representantes da TRENSURB e entidades, tendo à frente diretores do SENGE-RS, os engenheiros Joel Fischmann, Fermin Camison, João Luis Golgo Viana e Jorge Ruschel. Os grupos relataram aos deputados o problema que está acontecendo a partir de janeiro deste ano, ocasionado por uma interpretação equivocada das leis 1.278/50, 8.186/91 e 10.478/02 que tratam da complementação da aposentadoria previdenciária, à conta da União, para os trabalhadores ferroviários.
A complementação para os inativos da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) volta à pauta do SENGE-RS, porque mesmo depois de um longo trabalho das entidades e dos profissionais (que em 2008 haviam conquistado a plena aplicação deste direito também aos aposentados), o Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos (DERAP) do Ministério do Planejamento surpreendeu a categoria ao publicar portaria no final de 2009 que, ao regulamentar a questão, aplicava o complemento apenas ao salário efetivo e aos anuênios.
Os Deputados receberam com significativo interesse a documentação encaminhada, que incluiu todo o embasamento legal que sustenta a posição da categoria, além de um completo dossiê elaborado em conjunto por diversas entidades, em que é relatada a trajetória da negociação.

A argumentação apresentada aos deputados foi no sentido de demonstrar que a interpretação equivocada da lei por parte do Governo representa forte dose de incoerência com a política de renovação dos quadros em vigor na Administração Federal, que, por um lado aprova Planos de Cargos que estimulam a aposentadoria – como aconteceu recentemente na própria TRENSURB e, por outro, corta benefícios de quem se aposenta, isso em dois departamentos do mesmo Ministério do Planejamento. Marco Maia se comprometeu em encaminhar o assunto, embora considere uma questão complexa. Por sua vez, Mendes Ribeiro Filho se comprometeu com a idéia de que nenhum direito pode ser negado a qualquer trabalhador por equívocos interpretativos.

Íntegra da correspondência aos parlamentares

Carta nº 012/2010-SG
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2010.
Assunto: Complementação da Aposentadoria dos Ferroviários / Desrespeito a Direitos Garantidos por Leis

Prezado Senhor:

Em nome da categoria dos engenheiros do estado do Rio Grande do Sul, integrados à categoria ferroviária, esta constituída de mais de 80 mil trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas em todo o país, o SENGE – Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul, entidade de classe representante de mais de 50.000 engenheiros do estado do Rio Grande do Sul vem respeitosamente expor à V.Exa. o que está ocorrendo com os ferroviários que, ao final do ano passado e início deste, estão requerendo, junto ao DERAP / Ministério do Planejamento, a complementação de aposentadoria à conta da União, conforme disposto pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02.

A complementação da aposentadoria previdenciária, à conta da União, é uma obrigação legal, há mais de 69 anos – Lei n. 1.278/50 -, e não um benefício previdenciário. Constitui-se uma das maiores e inalienáveis conquistas dos trabalhadores ferroviários. Direito este conquistado, consolidado e pacificado pelas Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02. Desde a vigência destas Leis – há cerca de 20 anos – os trabalhadores ferroviários aposentados tem garantida a sua paridade remuneratória com os ferroviários ativos.

Em passado recente – 2008 -, houve a tentativa, por parte do DERAP – Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos, de regulamentar as Leis da Complementação. No entendimento do departamento a complementação só deveria contemplar o salário efetivo e os anuênios. Após as manifestações contrárias dos órgãos de classe, parlamentares, juristas, entre outros, a proposta foi abandonada, prevalecendo o entendimento de que as Leis eram auto-aplicáveis.

Surpreendentemente, na nova administração do DERAP – 2010 -, as concessões de complementação de aposentadoria são feitas por meio de portarias e publicadas no Diário Oficial da União, verificamos que as mesmas, divulgadas no final do ano passado e início deste, tiveram os valores ali contemplados significativamente menores dos que os ferroviários requerentes recebem em atividade.

Ao examinarmos detidamente os casos, constatamos que só estão contemplados na complementação, o salário efetivo e os anuênios.

Cumpre a observar que o procedimento adotado é o destinado a funcionário público ou estatutário, o que esclarecemos não ser apropriado uma vez que desde 1957, com a criação da Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, ou seja, 53 anos já passados não foi admitido nenhum trabalhador que não fosse pelo regime da CLT, até por se tratar de uma S.A., a lei não permitiria que fosse de outra forma.

E mais, o valor final é submetido à proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição na Previdência, isto é, se o tempo de contribuição do ferroviário aposentado for de 31 anos, sua complementação esta sendo concedida na proporcionalidade de 31/35 do salário efetivo, acrescido do valor dos anuênios. Além disso, o início do gozo da complementação se dá a partir do mês em que foi requerida e não mais a partir de quando se fazia jus ao direito, ou seja, após a aposentadoria previdenciária, conforme o art 4° da lei 8186 / 91, onde este princípio se encontra implícito.

O Art. 2º da Lei 8.186/91, estabelece que “… a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade…”. No seu Parágrafo Único cita que o reajustamento da complementação se dará nos mesmos prazos e condições em que for reajustado o ferroviário em atividade, “de forma assegurar a permanente igualdade entre eles.”

Sem dúvida alguma, fica evidente que o objetivo da complementação é o de que o ferroviário ao se aposentar não sofra qualquer perda em sua remuneração. Esse é o principio que norteou a Lei e que tem que ser respeitado.

Examinando os Arts 457 e 458 do Decreto Lei 5.452/43 (CLT), que dispõem sobre a remuneração, fica patente a arbitrariedade cometida, independente de qualquer interpretação legal que queira se fazer, em razão do que estabelece o § 1º do Art. 457 que cita: “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”, conjugado com o art 214 do Regime Geral da Previdência Social – RPS.

Todos esses casos e os demais que virão, em que para efeito do cálculo da complementação, o DERAP apenas considera o salário efetivo e os anuênios, contrariam frontalmente o disposto na Lei 8.186/91, fruto da conquista dos ferroviários.

Entendemos que é o momento de alterar o Art. 26 da Lei 11.483, de 31/05/2007, que deu nova redação ao Art. 118 da Lei 10.233 de 05/06/2001, que transferiu a gestão da complementação para o Ministério do Planejamento, fazendo com que retorne ao Ministério dos Transportes, de onde nunca deveria ter saído.

Do exposto, esperamos que o dileto Senador se sensibilize dos malefícios que tais atos arbitrários estão causando às remunerações a que tem direito o ferroviário no momento da aposentadoria, prejudicando o trabalhador na sua expectativa financeira estabelecida em lei.

O SENGE espera e aposta que o ilustre Senador apóie e contribua para que os fatos relatados sejam corrigidos recolocando a família ferroviária nos trilhos da legalidade.

Atenciosamente,
José Luiz B. de Azambuja
Diretor Presidente

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