20/03/2013

Justiça Federal confirma o que o SENGE vem assinalando quanto a ilegalidade da composição do CONFEA e CREAs.

O Tribunal Federal da 1ª Região, por unanimidade da sua Turma Suplementar, acórdão publicado dia 8, próximo passado, confirmou a decisão de primeiro grau relativa aquela sentença, que impedia o CONFEA de aumentar o número de Conselheiros. Assim, negou procedência à apelação realizada pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais de Nível Médio.

O acórdão reitera a vigência da Lei 5.194/66 no seu art. 29 e a disposição, que o Conselho Federal "será constituído por 18 membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com a referida lei".

Ademais, afasta a interpretação do art. 10° da Constituição Federal, que o CONFEA vem apresentando para justificar a presença dos Técnicos de Nível Médio entre os Conselheiros, inclusive citando decisão de caso análogo examinado no Superior Tribunal de Justiça (STJ – RMS 9495 / GO, T2 – SEGUNDA TURMA, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 13/05/2002 p. 177).

E, encerra afirmando, que “ante a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade, a matéria afeta à composição dos conselhos profissionais continua sendo regulada pelas leis de cada categoria, que, no caso concreto, é a Lei 5.194/66”.

Assim, esta é uma forte jurisprudência, que solidifica as razões que o SENGE tem levado a apreciação relativa a ilegal composição do CONFEA e do sistema CREAs, que espera seja corrigida imediatamente até para poder ser convalidadas as decisões sobre o exercício profissional, de fiscalização e licenças, que podem estar seriamente viciadas, ante a ilegalidade que se tem apontado na composição dos Conselheiros do sistema.

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