02/06/2021

NOVA LEI KISS QUE SERÁ VOTADA NA ALRS FRAGILIZA PILARES TÉCNICOS E CONCEITOS INOVADORES DA LEI

 

A criação e a regulamentação da chamada Lei Kiss (14.376/2013), seus reflexos e procedimentos adotados na elaboração dos Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI) são pautas de grande repercussão e interesse de toda a sociedade e que vem merecendo total dedicação do Sindicato dos Engenheiros no Rio Grande do Sul (SENGE-RS).  

Atuando com vigor desde o início da tramitação do projeto, ou seja, nos meses subsequentes ao incêndio da boate Kiss em Santa Maria em janeiro de 2013, o SENGE vem participando das diversas etapas do processo, principalmente a partir de destacada presença no Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios (COESPPCI), onde sempre defendeu um posicionamento que priorize a imposição de critérios eminentemente técnicos na legislação e nas práticas dela decorrentes.  

Nesse sentido, as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos, o papel do Corpo de Bombeiros Militar, a estrutura pública de atendimento e encaminhamento dos planos, bem como o grau de segurança em que vivemos e o ponto em que queremos chegar, transformaram-se em verdadeiras bandeiras erguidas pelo Sindicato em nome da categoria e da sociedade. 

A realização de importantes eventos técnicos tanto em Porto Alegre, quanto em Santa Maria, a participação em diversos fóruns, em comissões parlamentares, a presença na mídia e junto ao Poder Executivo, tornaram nossa entidade uma das principais protagonistas em colaborações técnicas para a melhoria contínua da área de segurança contra incêndios no Rio Grande do Sul. 

O Projeto de Lei Complementar nº39/2020, de autoria do deputado Paparico Bacchi (PL) tramita na Assembleia Legislativa desde fevereiro de 2020. As alterações nele propostas à Lei Kiss preconizam evidentes e inaceitáveis flexibilizações nas exigências legais. 

O texto propõe, entre outros pontos questionáveis, liberalidades que estendem aos técnicos industriais de nível médio (Técnicos em Edificações, Técnicos em Eletromecânica, Técnicos em Eletrotécnica, Técnicos em Eletrônica, Técnicos em Automação Industrial, Técnicos em Mecânica, Técnicos em Construção Civil, Técnicos em Química, Técnicos em Telecomunicações, Técnicos em Eletroeletrônica) atribuições de competência exclusiva de engenheiros e arquitetos, asseguradas em legislação federal, por serem os profissionais que, de fato, possuem conhecimento em segurança contra incêndio para atuar nessa área. 

Na busca do imprescindível diálogo e em contraposição aos termos e as pretensões do PLC visando assegurar que a legislação estabeleça um ambiente de prevalência técnica em favor da segurança, o Sindicato dos Engenheiros elaborou um relatório detalhado contendo dezenas de evidências e quesitos técnicos relativos à área de segurança contra incêndios. O documento aponta diversos questionamentos e apresenta a partir de exemplos práticos, os pontos de discordância por parte dos especialistas. O relatório foi inicialmente apresentado em setembro de 2020 ao presidente da ALRS como um alerta a “uma série de inconsistências” que devem ser apuradas antes mesmo que o PLC seja votado.

“Não se trata apenas de uma disputa de áreas profissionais. Técnicos de nível médio não possuem o conhecimento necessário para elaborar planos, laudos e projetos de segurança contra incêndios. Aprovar uma flexibilização como essa é comprovar que o Rio Grande do Sul não aprendeu nada com a tragédia da Boate Kiss”, destaca o diretor do SENGE-RS, João Leal Vivian, que acompanha o tema desde 2014 junto ao COESPPCI. Vivian é doutorando em engenharia de segurança aos incêndios na Universidade de Coimbra, Portugal.

O Sindicato refuta em seus argumentos a ideia contida no PLC de que a flexibilização oferecida aos técnicos de nível médio iria contribuir para a agilização da análise dos projetos e resolver a chamada demanda represada. A entidade alerta também ao fato de que, na forma da lei, cabe ao CREA-RS ao CAU-RS habilitarem os profissionais para exercer as atividades de segurança contra incêndio, o que estabeleceria de forma definitiva a gama de profissionais habilitados. A alegação de que a flexibilização não traria prejuízos à sociedade gaúcha também é facilmente afastada pelo posicionamento do Sindicato.

As justificativas apresentadas no PLC 39/2020, são eivadas de vícios e generalizações, visto que haverá sim grande impacto na organização da segurança contra incêndios no RS. O que deve ser um aspecto de alerta ao poder público, pois pode travar a segurança contra incêndio no RS, para adequações necessárias em sistemas, resoluções técnicas e processos administrativos. A flexibilização e simplificação de processos administrativos em hipótese alguma pode precarizar o conhecimento e habilitação técnica de profissionais e permitir que leigos executem atividades técnicas, colocando em risco a sociedade gaúcha, reforça Vivian.

Reunidas no Coletivo de Entidades de Engenharia e Arquitetura, CREA-RS, CAU-RS, SENGE-RS, SAERGS, SERGS, ASBEA, IAB-RS e AAI – Brasil/RS, já apresentaram diversos pareceres e realizaram diversas reuniões com as bancadas e parlamentares alertando para as inconsistências, entre elas, a não observância da Lei Kiss federal, Lei 13.425/2017. Toda a argumentação que oferece sustentação ao relatório do SENGE-RS foi arrolada nas 13 páginas do manifesto elaborado pelo Sindicato e protocolado na presidência da Assembleia, nas bancadas dos partidos, no gabinete dos deputados, no gabinete do Governador do Estado e do chefe da Casa Civil, bem como no COESPPCI em setembro passado. (LINK para o relatório).

Para João Leal Vivian, “as informações que relacionamos nos pareceres e apresentadas às bancadas e aos deputados provam que simplificar procedimentos está diretamente ligado ao aumento substancial dos riscos de incêndios”. O diretor do SENGE afirma também que ficou devidamente demonstrada a capacidade técnica de formação dos engenheiros e arquitetos e que se isso não for considerado, a Assembleia Legislativa estará, sim, colocando em risco a segurança da sociedade gaúcha”, conclui.

HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO NA ALRS DO PLC 39/2020

O projeto de lei complementar nº 39/2020, foi pautado inicialmente na Comissão de Constituição e Justiça da ALRS, sob parecer do Deputado Fábio Branco, e lá foi aprovado sem nenhuma consideração jurídica ou constitucional:

Analisando a legislação vigente, não vislumbro nenhum impedimento legal no sentido de incluir os Técnicos Industriais na abrangência da Lei 14.376/2013 possibilitando que estes possam projetar e executar os Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI’s, desde que respeitados os limites impostos pelo parágrafo 1º do art. 31 da Lei 13.639 de 2018. Limites estes, que foram observados na Resolução Nº 086/2019, atualizada pela Resolução 100/2020 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, que estabelece quais profissionais estão habilitados a atuar no âmbito de elaboração e execução de Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio perante o Corpo de Bombeiros (friso nosso).

Analisando o trecho do parecer encontramos uma “alçada limite” para atuação do Conselho Federal dos Técnicos (CFT) para “legislar” sobre as atribuições. Também na lei e nos decretos que regulamentam o exercício da profissão, existem limitações para atuação profissional dos técnicos industriais de nível médio, que não foram alteradas com a criação do CFT.

A própria resolução do CFT é genérica, e aponta a Lei nº 5.524, de 1968 e o Decreto nº 90.922, de 1985, atualizado pelo Decreto nº 4.560, de 2002, como limitadores da atuação dos profissionais apontados na resolução. Aponta também (em parágrafo único) que “nenhum profissional poderá elaborar projeto ou executar serviços relativos à Prevenção e Combate a Incêndio, que não esteja coberto pelas suas atribuições profissionais”.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça da ALRS é bem genérico, sem apontar em nenhum momento os limites de atuação dos técnicos industriais de nível médio. Também desconsiderou a Lei Kiss Federal que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, e que define textualmente que somente os engenheiros e arquitetos são habilitados para atuarem em segurança, prevenção e proteção contra incêndios.

Durante a tramitação do PLC 39/2020 na Comissão de Segurança e Serviços Públicos (CSSP), apresentamos aos deputados um ofício do CREA-RS que manifesta o conflito das legislações e reforça a necessidade de serem considerados os dispostos legais que tratam das atribuições profissionais.

É importante ressaltar que, embora os técnicos de nível médio possuam conselhos próprios, os atos normativos que dispõem de forma extensiva e taxativa sobre as atividades e atribuições profissionais dos mesmos são a Lei nº 5.524, de 1968 e o Decreto nº 90.922, de 1985, atualizado pelo Decreto nº 4.560, de 2002, na medida em que a Lei nº 13.639, de 2018, apenas tratou da criação dos novos conselhos, não versando sobre atribuições profissionais.

O parecer com emenda da deputada Franciane Bayer aprovado na Comissão de Segurança e Serviços Públicos no início de maio de 2021, atendeu em parte o que o CREA-RS manifestou em seu ofício, mas não emendou diversos artigos, ficando mantida a “generalidade” da atuação dos técnicos em boa parte da Lei Kiss.

Alinhado com o coletivo de entidades de engenharia e arquitetura, o SENGE-RS sustenta que o PLC 39/2020, deve ser arquivado, pela série de inconsistências jurídicas e técnicas já relatadas. Do ponto de vista da generalização da atuação dos técnicos de nível médio, a emenda proposta pela deputada Franciane Bayer deveria no mínimo também ser aplicada nos artigos 5º, 6º e 21º, não só no artigo 19º como foi aprovado pela comissão, o que reforça um PLC eivado de vícios e generalizações.

Da justificativa do PLC 39/2020, temos:

Hoje, essas categorias de profissionais liberais de nível médio, legalmente habilitados por Lei e pelas atribuições curriculares, não podem projetar e executar os Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI’s simplesmente por não estarem incluídos na legislação atual, por ter esta suprimido, ou não incluído, os Técnicos Industriais de seu texto, deixando nele expresso somente os Engenheiros e Arquitetos, e os seus respectivos Conselhos. (CREA/RS e CAU/RS) (friso).

Para o presidente do Sindicato dos Engenheiros, Cezar Henrique Ferreira, “fica evidente que o assunto não deve ser tratado genericamente como uma simples adequação legislativa”. Para ele, as generalizações também não podem ser aplicadas nas atribuições profissionais por uma simples razão: os técnicos de nível médio possuem apenas formação em nível de ensino médio, com formação específica e restrita.  “Repassar a eles atribuições exclusivas de profissionais de nível superior compromete e coloca em risco a sociedade gaúcha” e conclui afirmando que a área de atuação na segurança, proteção e prevenção contra incêndios “é multidisciplinar e abrangente, o que exige uma formação mais ampla, como a engenharia e arquitetura”.

“As atribuições dos técnicos industriais de nível médio não são novas, não são recentes. Estão previstas em lei da década de 60. Qual a justificativa para eles não estarem contemplados na Lei Kiss que foi amplamente debatida no Rio Grande do Sul em 2013 após o incêndio na boate, e se prolongou a discussão em nível federal até 2017? Na época não foi reivindicado? A resposta é: não, pois não possuem capacitação e atribuição para as atividades de segurança contra incêndio”, reforça João Vivian.

O PLC 39/2020 está tramitando agora na Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, distribuído em 26 de maio de 2021 ao deputado Dalciso Oliveira (PSB).

 

PILARES TÉCNICOS DA LEI KISS: FLEXIBILIZAÇÕES DESCONFIGURAM A LEI E COLOCAM A SOCIEDADE GAÚCHA EM RISCO

Os pilares técnicos da Lei Complementar n°14.376/2013, a chamada Lei Kiss, estão previstos no artigo 2º (objetivos da lei) e conversam com as medidas de segurança previstas no artigo 36º.

Figura 1: Pilares da Lei x Medidas de Segurança (fonte: Senge-RS)

 

Junto com os pilares da lei, precisamos também entender um pouco da organização da cadeia produtiva de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios no Rio Grande do Sul.

Figura 2: Organização da Segurança Contra Incêndio no RS (fonte: Senge-RS)

 

Um dos principais alicerces inovadores da Lei Kiss aprovada em 2013, foi a incorporação do conceito de projeto de prevenção e proteção contra incêndio (PrPCI), bem como medidas de segurança mais modernas, como segurança estrutural contra incêndio, comportamento de materiais de revestimento e acabamento.

Temos por exemplo a definição de projeto na lei e a conexão dos conceitos e pilares técnicos para o atendimento pleno dela:

Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI – é o projeto técnico que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

Durante todo o período de vigência da Lei Complementar °14.376/2013 o SENGE-RS alerta para o fato de que as flexibilizações, inclusive as já aprovadas ao longo desse período, fragilizam e desconfiguram os aspectos técnicos da lei.

É importante apontar a descaracterização da Lei Kiss para a sociedade gaúcha, pois se o PLC 39/2020 for aprovado, será mais um ataque aos pilares da lei, visto que como já apontado pelo coletivo de entidades de engenharia e arquitetura, não podemos concordar com a precarização do conhecimento técnico de segurança, prevenção e proteção contra incêndios em benefício da atuação de uma categoria profissional que não tem formação plena para atuação em laudos, planos, projetos, manutenções e execuções na cadeia produtiva de segurança contra incêndios.

Não podemos fazer uma simplificação das normas técnicas como pretende o PLC nº39/2020 para atender a demanda de uma categoria profissional, generalizar e igualar (por uma lei estadual) a habilitação técnica de profissões com formações distintas, pois assim iremos colocar em risco a segurança da sociedade gaúcha, de forma contrária à legislação federal e a própria Constituição, alerta Vivian.

Voltando à emenda aprovada na Comissão de Segurança e Serviços Públicos da ALRS, foi inserida genericamente, em apenas um artigo do PLC 39/2020, uma emenda para limitar a atuação dois técnicos conforme está no decreto federal que trata das atribuições dos técnicos de nível médio.

Extrapolando essa limitação genérica para o dia a dia da cadeia produtiva teremos o que segue por exemplo aos técnicos em edificações:

Conforme a postulação no PLC 39/2020, estaríamos prevendo a atuação de técnicos industriais de nível médio na elaboração de Certificados de Licenciamentos e Planos Simplificados – PSPCI, mas já criando uma limitação: 80 metros quadrados desde que a edificação não possua estruturas de concreto armado ou metálicas. Se adotar as condições de isolamento de risco, preferencialmente adotar isolamento de risco por afastamento, e não pode estruturas corta-fogo. Se adotar por estruturas corta-fogo, podendo ser somente por alvenaria, e não por estruturas do tipo concreto armado ou metálicas. Cabe aqui lembrar que nessas modalidades de licenciamento, as informações prestadas para a instrução do processo administrativo junto ao corpo de bombeiros são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso. Mas está consagrado que a atuação do proprietário ou responsável pelo uso, deve ser baseada em contratação de profissional legalmente habilitado, sujeitos a fiscalização por parte dos conselhos. Ou seja, proprietário ou responsáveis pelo uso que não consultarem um profissional legalmente habilitados nos conselhos, podem vir a sofrer fiscalização por exercício ilegal da profissão, invalidando seus licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros Militar do RS (conforme prevê o artigo 13º da lei federal 5194/66). Logo há sim a previsão legal de participação de profissionais legalmente habilitados.

Analisando genericamente, os técnicos industriais de nível médio teriam sua atuação limitada na instrução de processos, tanto no modelo CLCB (certificado de licenciamento), quanto no PSPCI (plano simplificado). A partir dessas restrições, teríamos um “novo modelo” de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros. No entanto, a análise precisa ser mais ampla para não corrermos o risco de precarização dos pilares da lei. Sugerimos que a discussão quanto a atuação dos técnicos, não apenas nos processos administrativos, como em toda a organização da segurança contra incêndios no RS, seja aprofundada, notadamente no que tange as medidas de segurança contra incêndios previstas no artigo 36º da lei 14.375/2013. Sem isso, a efetiva aplicação dos objetivos da lei previstos no artigo 2º pode ficar comprometida. “Esse deve ser um ponto de muita atenção dos legisladores e do poder público”, reforça Vivian

O pleito dos técnicos de nível médio postulados no PLC 39/2020  não deve prosperar e deve ser arquivado, pois além de afetar diretamente a organização de segurança contra incêndios no RS, pode afetar os objetivos de aplicação da lei (artigo 2º) bem como deve ser avaliado a atuação pontual em cada medida de segurança contra incêndios previstas no artigo 36º. Além disso, em nível federal não está prevista a atuação dos técnicos de nível médio na lei federal 13.425/2017 (Lei Kiss Federal) o que pode sim ser uma inconstitucionalidade.

Para João Leal Vivian, “ao invés de falarmos em flexibilizações ou precarizações de leis, precisamos pensar em aprimorá-las tornando-as mais protetivas e eficientes, o que significa olhar para o futuro – ao invés de darmos passos para trás. Precisamos de códigos e leis que primem por desempenho com a responsabilidade técnica de engenheiros e arquitetos pela solução proposta a partir das disciplinas específicas e de formação em engenharia de segurança contra incêndios e não leis e resoluções prescritivas como as que temos hoje”.

Ao tratar de atribuições profissionais, o diretor do SENGE-RS defende que para evitarmos o conflito se faz necessário definirmos com clareza o conceito de “segurança contra incêndios” e o que são atividades correlatas à área. “Se generalizarmos que tudo é segurança contra incêndio, corremos o risco de simplificações e flexibilizações que podem colocar a sociedade gaúcha em risco, sem avanços significativos que elevariam a área de segurança contra incêndios do Rio Grande do Sul para outro patamar. Temos propostas para esse avanço”, conclui.

 

 

 

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