02/03/2010

Obras públicas e a responsabilidade do sistema CONFEA/CREAS perante a nação! Final.

Por Engº Civil Marcio de Almeida Pernambuco
Fonte: IBDA

Enquanto vibramos com a escolha do Rio como a sede das Olimpíadas de 2016, onde os recursos para o planejamento e construção de instalações esportivas e obras gerais de infra-estrutura são estimados em 14,4 bilhões de dólares, uma pilha de processos lota o do Tribunal de Contas da União (TCU) e dá a exata dimensão do mau uso do dinheiro público pelos agentes políticos durante a realização dos jogos Pan-Americanos, em 2007.

As suspeitas de irregularidades somam 35 processos, sendo que nenhum foi concluído até hoje. Dois deles estão em fases avançadas e os ministros já citaram duas empresas construtoras e quatro organizadores dos jogos a ressarcirem o Tesouro Nacional em mais de R$ 18 milhões.

Os acusados recorreram e a apuração agora se transforma em uma Tomada de Contas Especial. As suspeitas de que a organização do Pan cometeu falhas graves e desviou recursos durante a organização do evento são originadas de denúncias das mais variadas espécies.

Os auditores investigam, por exemplo, indícios de fornecimento de bens e serviços em quantidades diferentes das estabelecidas inicialmente em contratos, mudanças de cláusulas contratuais e a inclusão de aditivos sem justificativas, a compra pelo governo de materiais a preços muito superiores ao de mercado, além de superfaturamentos. Falhas que depois de apuradas podem explicar o porquê de o custo final do Pan, calculado em R$ 3,3 bilhões — terá ultrapassado em mil vezes o orçamento inicialmente previsto.

E a norma do CONFEA fala que poderia ter um acréscimo de 15%,… Falta coerência para a norma ou vergonha para nós, e agora, por favor,… Quantos engenheiros poderiam ser processados, quantos poderiam (afinal depois de ganhar tanto), deixar espaço para outros “espertos” no circulo vicioso da Lei de Gerson.

Quando afirmo categoricamente que só pode acontecer desvio de dinheiro público em obras e serviços de engenharia com a participação ou a omissão de um profissional, é algo tão óbvio, tão transparente e rastreável, através das Anotações de Registro Técnico, que me pergunto por que ainda não dispomos de Resoluções e Decisões que acelerem mais estes processos.

Por que nos calamos (o Sistema) perante os outros órgãos públicos, Tribunais, Ministérios não fornecendo deliberadamente informações das responsabilidades assumidas pelos profissionais, e vice versa. E por ultimo por que nós mesmos não julgamos nossos pares, com o devido cuidado e com a eficiência devida de punir (se culpado), o profissional corrupto, “esperto” ou omisso, utilizando da nossa Lei 5.194 que no seu artigo 75 diz que:- “O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante”.

A ART é o instrumento de valorização e de responsabilidade dos profissionais, e é através dela que qualquer profissional deve ser processado. Considerando que se faz necessário o estabelecimento de vínculos efetivos com as Comissões de Fiscalização e Controle de Obras Públicas nas esferas municipais, estatuais e federal, bem como, com Tribunais de Contas Federal e Estaduais e, com órgãos de controle.

Considerando que as obras da administração pública, quando contratadas com terceiros, são necessariamente precedidas de licitação e que o objetivo da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Considerando que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver Projeto Básico, Orçamento Detalhado e Previsão de Recursos Orçamentários, conforme dispõe o art. 7º da Lei 8.666/93.

Então temos a figura do profissional que decide se a licitação será realizada através do menor preço ou melhor técnica, o profissional que elabora o projeto básico, o que faz o orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitários, o que confere a planilha orçamentária, que elabora a medição, verifica a rigorosa correspondência das medições com o projeto, que aprova tecnicamente as decisões da Comissão de Licitação, o que dá o parecer técnico, que emite laudos a respeito da medição ou da qualidade da obra, o que elabora o cronograma físico-financeiro compatível com o Projeto Básico, o que define o parcelamento adequado da obra em etapas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o que avalia se os custos unitários são compatíveis com o Projeto Básico.

É o profissional que é responsável pela emissão do Termo Aditivo, que decorrer de prorrogação de prazo, de execução ou de quantitativos e que somente poderá ser celebrado mediante justificativa técnica (art. 65 da Lei nº 8.666/93). É o profissional que libera os pagamentos referentes à efetiva execução total dos serviços ou das etapas previstas, desde que concluídas, e devem ser processados com base no cronograma físico-financeiro e boletim de medição.

É o profissional que é responsável pela fiscalização da obra, (art. 54, § 1º, da Lei 8.666/93), verificando se estão de acordo com as disposições contratuais técnicas e administrativas em todos os seus aspectos, que acompanha a compatibilidade entre a obra executada e o projeto apresentado, que concorda com os acréscimos necessários para as conclusões, que verifica as especificações das normas da ABNT (conforme determina a Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962), que decide sobre a segurança da obra e se as técnicas utilizadas estão de acordo com o que se está executando ou foram aprovadas e registradas no Diário de Obras, como exige a Lei e finalmente assina o recebimento provisório e o recebimento definitivo da obra dando o seu aval de que tudo isto que está aí foi executado e está de acordo com seus princípios e os aspectos técnicos solicitados e ainda assina uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para qualquer destas fases, rastreando toda a sua responsabilidade diante de todas estas ações e fatos.

Os profissionais assim identificados serão os únicos responsáveis pela incorreção, defeito, omissão, falha, involuntária ou não, bem como, pela perfeição e qualidade dos trabalhos realizados.

Juntamente com a teoria geral das obrigações, é imprescindível que o engenheiro ou arquiteto conheça a legislação que cerca as obrigações que está assumindo. Parte-se do pressuposto de que conhecer a Lei é o fundamento basilar para cumprir a Lei.

As obrigações para um profissional vão além das suas responsabilidades declaradas na ART, obrigando a seguir o Código do Consumidor e o Código de Ética do Sistema, além da obrigatoriedade de seguir as normas da ABNT conforme estabelece a Lei de Licitações (art. 6º, inc. X e art. 12, inc. VI), integrada do sistema legal e normativo vigentes.

Se algo está errado se existem indícios de malandragem, desvios, inadequações, com certeza um profissional pode e deve ser responsabilizado, se existe então um processo em paralelo desencadeado por algum órgão público então, mas do que justo e necessário que o nosso Sistema tenha conhecimento do fato e proceda então internamente céleres ações que justifiquem um serviço útil à Sociedade.

Sendo o Poder Público concedente fiador da adequada disponibilização dos serviços públicos concedidos para os usuários, cabe a ele exigir eficiência e atualização de quem os presta. Estas exigências revelam o poder-dever de fiscalização dos serviços públicos concedidos pelo Poder Público concedente, bem como a punição às infrações regulamentares e contratuais, conforme previstos na Lei n. 8.987/95.

A tarefa de fiscalizar serviços públicos é permanente e inexcludente do Poder Público; vincula-se à realização do próprio interesse público. Assim, cumpre ao poder concedente não só regulamentar, mas fiscalizar e até intervir no serviço público concedido dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Temos que entender que qualquer poder constituído (leia-se Sistema Confea CREAs) que venha a ter conhecimento a respeito da má qualidade das obras públicas, dos constantes problemas de sobre-preços em licitações, superfaturamento, com a corriqueira utilização de materiais inadequados, com as medições fajutas, com a falta de controle sobre a qualidade, com falta de projetos adequados e outros tipos de fraudes aplicadas na execução de obras ou na aquisição de bens e serviços a serem contratados pela gestão pública, e não faça nada a respeito, faz um desserviço à Sociedade.

Constatada irregularidade de conduta ética profissional, o CREA ou o CONFEA, tem o dever de encaminhar denúncia ao Ministério Público, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e penais aplicáveis à questão, e dentro de casa o Sistema tem a obrigação moral de punir os profissionais que agem assim, com punições além da simples advertência, até quem sabe a inédita punição possível que é o afastamento definitivo da profissão.

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