Segundo Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo de câncer mais frequente em mulheres, após o câncer de pele. Para o Brasil, foram estimados 73,6 mil novos casos em 2024, com um risco de 66,54 casos a cada 100 mil mulheres.
O câncer do colo do útero, por sua vez, é o segundo tipo mais comum entre as mulheres no mundo, depois do câncer de mama, e a principal causa de morte por câncer entre mulheres em muitos países. No Brasil, é o terceiro tumor mais incidente na população feminina com 17 mil novos casos por ano no triênio 2023-2025, correspondendo a uma taxa de incidência de 15,38 casos a cada 100 mil mulheres.
Assim, tendo em vista todas as suas consequências que tais diagnósticos podem ocasionar e objetivando proporcionar um melhor bem-estar a quem está passando ou já passou pela situação de uma doença grave, como o câncer de mama ou do colo do útero, o legislador promoveu a Lei nº 7.713/88, especificamente o inciso XVI do art. 6º.
Esta norma dispõe sobre o direito à isenção do imposto de renda para pessoas que recebem rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, e são portadoras de algumas das doenças específicas, dentre elas o câncer de mama e do colo do útero.
Para pleitear o direito à isenção do imposto de renda frente ao Judiciário é necessário o diagnóstico de neoplasia maligna e a comprovação da aposentadoria, pensão ou reforma – seja ela pública, complementar, federal ou estadual -, sendo possível o pedido mesmo quando a pessoa já era aposentada e recebe o diagnóstico posteriormente ou quando a doença ocorreu antes de aposentadoria, independente da cura ou controle dos sintomas.
A partir da requisição feita frente ao Poder Judiciário, é possível ser garantida a isenção de todas as futuras cobranças de imposto de renda, bem como a recuperação pelo contribuinte de todos os valores pagos nos últimos 05 anos.
Ademais, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário (i) entrar na via administrativa antes; (ii) a recidiva da doença; (iii) tampouco submeter-se à perícia oficial, sendo possível a comprovação com base em laudo particular.
Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, que presta assistência jurídica ao SENGE, se coloca à disposição de todos os interessados para prestar outras informações pelo site: www.mdbadvogados.com.
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