A complementação de aposentadoria à conta da União para os inativos da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) volta à pauta do SENGE-RS. Depois de um longo trabalho das entidades e dos profissionais, que em 2008 haviam conquistado a plena aplicação deste direito também aos aposentados, surpreendeu a portaria publicada no final de 2009 pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos (DERAP) do Ministério do Planejamento, que trouxe em seu texto a aplicação do complemento apenas ao salário efetivo e aos anuênios.
Para reverter a situação e demonstrar que a postura oficial da União contraria não só a Lei como acordos feitos pela categoria com o próprio Governo Federal, a diretoria do Sindicato dos Engenheiros no Rio Grande do Sul (SENGE-RS) entregou correspondência ao Senador Paulo Paim, em audiência realizada no último dia 29 de janeiro (leia a íntegra abaixo). Presente no encontro, o presidente do SENGE-RS, José Luiz Azambuja, afirma que a complementação da aposentadoria previdenciária à conta da União, “é uma obrigação legal, há mais de 69 anos – Lei n. 1.278/50 -, e não um benefício previdenciário”.
Também presente na audiência, o vice-presidente do Sindicato, Engenheiro José Cláudio da Silva Sicco levou a Paim seu entendimento de que esta é “uma das maiores e inalienáveis conquistas dos trabalhadores ferroviários”. O SENGE-RS lembrou ao parlamentar que este é um direito conquistado, consolidado e pacificado pelas Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02.
Paulo Paim acolheu a demanda favoravelmente. Em discurso no Senado, reiterou sua posição de defender a causa, e comprometeu-se em requerer audiência no Ministério como medida inicial para reversão do equívoco.
Íntegra da correspondência
Carta nº 012/2010-SG
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2010.
Exmo. Sr.
Senador Paulo Paim
Canoas – RS
Assunto: Complementação da Aposentadoria dos Ferroviários / Desrespeito a Direitos Garantidos por Leis
Prezado Senador:
Em nome da categoria dos engenheiros do estado do Rio Grande do Sul, integrados à categoria ferroviária, esta constituída de mais de 80 mil trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas em todo o país, o SENGE – Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul, entidade de classe representante de mais de 50.000 engenheiros do estado do Rio Grande do Sul vem respeitosamente expor à V.Exa. o que está ocorrendo com os ferroviários que, ao final do ano passado e início deste, estão requerendo, junto ao DERAP / Ministério do Planejamento, a complementação de aposentadoria à conta da União, conforme disposto pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
A complementação da aposentadoria previdenciária, à conta da União, é uma obrigação legal, há mais de 69 anos – Lei n. 1.278/50 -, e não um benefício previdenciário. Constitui-se uma das maiores e inalienáveis conquistas dos trabalhadores ferroviários. Direito este conquistado, consolidado e pacificado pelas Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02. Desde a vigência destas Leis – há cerca de 20 anos – os trabalhadores ferroviários aposentados tem garantida a sua paridade remuneratória com os ferroviários ativos.
Em passado recente – 2008 -, houve a tentativa, por parte do DERAP – Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos, de regulamentar as Leis da Complementação. No entendimento do departamento a complementação só deveria contemplar o salário efetivo e os anuênios. Após as manifestações contrárias dos órgãos de classe, parlamentares, juristas, entre outros, a proposta foi abandonada, prevalecendo o entendimento de que as Leis eram auto-aplicáveis.
Surpreendentemente, na nova administração do DERAP – 2010 -, as concessões de complementação de aposentadoria são feitas por meio de portarias e publicadas no Diário Oficial da União, verificamos que as mesmas, divulgadas no final do ano passado e início deste, tiveram os valores ali contemplados significativamente menores dos que os ferroviários requerentes recebem em atividade.
Ao examinarmos detidamente os casos, constatamos que só estão contemplados na complementação, o salário efetivo e os anuênios.
Cumpre a observar que o procedimento adotado é o destinado a funcionário público ou estatutário, o que esclarecemos não ser apropriado uma vez que desde 1957, com a criação da Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, ou seja, 53 anos já passados não foi admitido nenhum trabalhador que não fosse pelo regime da CLT, até por se tratar de uma S.A., a lei não permitiria que fosse de outra forma.
E mais, o valor final é submetido à proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição na Previdência, isto é, se o tempo de contribuição do ferroviário aposentado for de 31 anos, sua complementação esta sendo concedida na proporcionalidade de 31/35 do salário efetivo, acrescido do valor dos anuênios. Além disso, o início do gozo da complementação se dá a partir do mês em que foi requerida e não mais a partir de quando se fazia jus ao direito, ou seja, após a aposentadoria previdenciária, conforme o art 4° da lei 8186 / 91, onde este princípio se encontra implícito.
O Art. 2º da Lei 8.186/91, estabelece que “… a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade…”. No seu Parágrafo Único cita que o reajustamento da complementação se dará nos mesmos prazos e condições em que for reajustado o ferroviário em atividade, “de forma assegurar a permanente igualdade entre eles.”
Sem dúvida alguma, fica evidente que o objetivo da complementação é o de que o ferroviário ao se aposentar não sofra qualquer perda em sua remuneração. Esse é o principio que norteou a Lei e que tem que ser respeitado.
Examinando os Arts 457 e 458 do Decreto Lei 5.452/43 (CLT), que dispõem sobre a remuneração, fica patente a arbitrariedade cometida, independente de qualquer interpretação legal que queira se fazer, em razão do que estabelece o § 1º do Art. 457 que cita: “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”, conjugado com o art 214 do Regime Geral da Previdência Social – RPS.
Todos esses casos e os demais que virão, em que para efeito do cálculo da complementação, o DERAP apenas considera o salário efetivo e os anuênios, contrariam frontalmente o disposto na Lei 8.186/91, fruto da conquista dos ferroviários.
Entendemos que é o momento de alterar o Art. 26 da Lei 11.483, de 31/05/2007, que deu nova redação ao Art. 118 da Lei 10.233 de 05/06/2001, que transferiu a gestão da complementação para o Ministério do Planejamento, fazendo com que retorne ao Ministério dos Transportes, de onde nunca deveria ter saído.
Do exposto, esperamos que o dileto Senador se sensibilize dos malefícios que tais atos arbitrários estão causando às remunerações a que tem direito o ferroviário no momento da aposentadoria, prejudicando o trabalhador na sua expectativa financeira estabelecida em lei.
O SENGE espera e aposta que o ilustre Senador apóie e contribua para que os fatos relatados sejam corrigidos recolocando a família ferroviária nos trilhos da legalidade.
Atenciosamente,
José Luiz B. de Azambuja
Diretor Presidente
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