Setembro foi um mês de muitas conquistas para o SENGE e seus representados. Isso porque novas decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a partir de ações ajuizadas pelo Sindicato, estão garantindo o cumprimento da Lei Federal nº 4950-A/66, que rege o Salário Mínimo da categoria, tema importante para a valorização dos profissionais de Engenharia. Somente neste mês, foram 7 decisões favoráveis aos engenheiros.
Assim, como o cumprimento do Piso Salaria, o Sindicato tem acionado empresas na busca pelo direito à representatividade de engenheiros enquanto categoria diferenciada, pela valorização profissional e pelo combate à negligência da titulação na Carteira de Trabalho como manobra para negar o cumprimento dos direitos dos engenheiros previstos em lei.
As decisões mais recentes emitidas pelo TRT se concentram em empresas da Serra Gaúcha, mas o SENGE vem ajuizando ações contra empresas de diversas regiões do Estado buscado garantir o respeito à legislação que rege os direitos dos engenheiros.
Veja a seguir algumas das decisões publicadas recentemente em favor da categoria:
A 6º Turma Tribunal Regional do Trabalho (TRT) emitiu Acordão em favor dos engenheiros da Voges Metalúrgica, de Caxias do Sul. O Processo Nº 0021971-66.2014.5.04.0405 envolveu duas decisões. Na primeira delas, o TRT reforça os efeitos da Lei Federal nº 4950-A/66, que rege o Salário Mínimo Profissional dos engenheiros e representa mobilização permanente do SENGE. Na segunda decisão, o relator Raul Zoratto Sanvicente concedeu a abrangência requerida pelo SENGE como representante irrestrito para todos os exercentes de atividades típicas de Engenharia, independentemente da nomenclatura da contratação.
Por determinação do 4º Turma Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a empresa Fras-Le, de Caxias do Sul terá de cumprir o Piso Salarial do Engenheiro, conforme determina a Lei Federal nº 4950-A/66. No Processo nº 0021959-61.2014.5.04.0402, dois desembargadores, Marcos Fagundes Salomão e Ana Luiza Heineck Kruse, votaram favoravelmente à ação movida pelo Sindicato, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças aos engenheiros contratados pela Fras-le, ainda que tenham sido contratados sob a nomenclatura de outros cargos, já que exercem atividades em que é exigida a qualificação técnico-profissional específica do engenheiro.
A decisão determinou, inclusive, que a empresa apresente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2010 a 2015, assim como os contratos de trabalho ou fichas de registro de todos seus empregados, no período compreendido entre 2010 e 2015, para que sejam identificados todos os empregados diplomados em Engenharia que exerçam atividades em cargo privativo dos diplomas em Engenharia, e para condenar a reclamada ao pagamento, com juros e correção monetária na forma da lei, de diferenças salariais à base de 8,5 salários-mínimos (seis que remuneram a jornada normal de seis horas, um para a sétima e outro para a oitava, com o adicional de 25% sobre estas duas últimas).
O Sindicato dos Engenheiros e a categoria obtiveram sentença favorável em ação ajuizada contra a empresa Micromazza, localizada em Vila Flores, na Serra Gaúcha (processo nº 0020294-34.2015.5.04.0512). O TRT determinou o pagamento do Salário Mínimo Profissional, proporcionalmente à jornada de oito horas, aos engenheiros que atuam na empresa, incluindo aqueles que exercem funções típicas de Engenharia, mas foram registrados com cargos de denominação diversa. A sentença ainda determina a repercussão dos valores nos demais direitos trabalhistas (hora extra, férias, 13º, etc.).
A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso do SENGE, determinando o pagamento do Piso Salarial aos engenheiros da Tramontina e aos profissionais que possuem formação e executam atividades típicas de engenheiro, ainda que com titulação diversa (processo nº 0020659-28.2014.5.04.0511).
No Acórdão do Processo nº 0020250-48.2015.5.04.0404, os magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiram, por unanimidade, pela condenação da Metalcorte Fundição ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago na admissão e o salário profissional. A determinação foi aplicada, inclusive, aos profissionais que, na contratação, detinham diploma em faculdade de engenharia e exerciam as atividades típicas de engenheiro, independentemente da denominação do cargo. Os valores a serem pagos serão reajustados desde a data da contratação, observados os índices já praticados, e terão reflexos em férias com terço, décimo terceiro salário, aviso prévio (restrito aos substituídos com rescisão contratual); horas extras e adicional noturno, conforme os adicionais praticados no contrato de trabalho, respeitado o adicional.
Na decisão resultante do processo nº 0021015-46.2016.5.04.0028, os magistrados da 4ª Turma condenaram a IMS Soluções em Energia ao pagamento de diferenças salariais – em consideração ao salário profissional de 8,5 salários mínimos – aos empregados e ex-empregados engenheiros e aos que exercem atividades típicas de engenheiro, admitidos para carga horária de 8 horas diárias. A decisão também tem reflexos sobre demais vencimentos trabalhistas, como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, abonos, gratificação de função e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas.
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Em sentença anterior, o TRT já havia determinado o pagamento das diferenças salariais dos engenheiros contratados e o reenquadramento do PCR a partir de 01.05.2010. A Eletrosul, no entanto, recorreu, tentando modificar a decisão. Porém, o TRT manteve a decisão anterior, favorável aos representados do SENGE.
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