Artigo dos advogados Rafael Dutra Corrêa da Silva e Isabelle Castro de Carvalho, do escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, que presta assistência jurídica ao SENGE.
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Esclerose Múltipla é uma condição potencialmente incapacitante do cérebro e da medula espinhal (sistema nervoso central) que dificulta a comunicação ideal entre o cérebro e o corpo.
Os sintomas que indicam a doença podem variar de caso para caso, a depender de quais e quantos nervos foram afetados, sendo esta a doença de caráter autoimune que mais acomete jovens e adultos no mundo.
Tendo em vista a gravidade das sequelas – que envolvem perda da capacidade motora e alterações sensoriais que podem levar à paralisia irreversível e incapacitante ou até mesmo à cegueira – esta patologia faz parte do rol da Lei nº 7.713/88, especificamente o inciso XVI do art. 6º.
Esta norma dispõe sobre o direito à isenção do imposto de renda para pessoas que recebem rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, e são portadoras de algumas das doenças específicas, dentre elas a esclerose múltipla.
Assim, pensando em uma forma de proporcionar um melhor bem-estar a quem está passando ou já passou pela situação de uma doença grave, como é o caso dos portadores de esclerose múltipla, o legislador garante o direito à isenção do imposto de renda para os portadores desta moléstia que sejam aposentados.
Para pleitear o direito à isenção do imposto de renda frente ao Judiciário, é necessário o diagnóstico de esclerose múltipla e a comprovação da aposentadoria, pensão ou reforma – seja ela pública, complementar, federal ou estadual -, sendo possível o pedido mesmo quando a pessoa já era aposentada e recebe o diagnóstico posteriormente ou quando a doença ocorreu antes de aposentadoria, independente da cura ou controle dos sintomas.
A partir da requisição feita frente ao Poder Judiciário, é possível ser garantida a isenção de todas as futuras cobranças de imposto de renda, bem como a devolução de todos os valores pagos nos últimos 05 anos.
Ademais, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário (i) entrar na via administrativa antes; (ii) a recidiva da doença; (iii) tampouco submeter-se à perícia oficial, sendo possível a comprovação com base em laudo particular.
Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, se coloca à disposição de todos os interessados para prestar outras informações pelo telefone (51) 3392-6216, e-mail [email protected] ou site: www.mdbadvogados.com.
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