21/12/2022

ARTIGO | Dezembro Laranja: Câncer de pele e a isenção do imposto de renda

O mês de dezembro carrega o emblema da prevenção contra o câncer de pele, doença que atinge milhares de pessoas todos os anos no Brasil. É importante que informações como os sintomas, os fatores de risco e a prevenção sejam propagados, assim como é necessário que as pessoas que já receberam o diagnóstico conheçam seus direitos.

A criação da Lei 7.713/88, principalmente seu inciso XVI do art. 6º, tem como objetivo principal auxiliar o contribuinte já aposentado que foi diagnosticado com alguma doença grave, lhe isentando da cobrança do imposto de renda sobre seus proventos, inclusive aposentadoria complementar, pensão e reforma.

Ou seja, para proporcionar bem-estar a quem está passando ou já passou pela situação de uma doença grave, o legislador redigiu a mencionada lei definindo um rol específico de doenças consideradas graves e permitindo que toda a pessoa que receba proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, e que já tem ou teve algum dos diagnósticos do rol da Lei. 7.713/88, obtenha a isenção do pagamento do imposto de renda.

O câncer de pele é uma destas doenças, uma vez que se enquadra no diagnóstico de “neoplasia maligna”, sendo necessário ressaltar que, no que se refere ao direito de isenção do imposto de renda, é desnecessária contemporaneidade da doença.

Esclarecendo melhor, a lei garante que mesmo que a pessoa já tenha se curado da doença, o direito à isenção ainda existe para todas as próximas cobranças, podendo ainda ser requerido todo o valor retroativo pago de até cinco anos atrás.

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é necessário o ingresso na via administrativa para poder pleitear em juízo a isenção do imposto de renda.

Ou seja, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário: (i) ainda estar sofrendo com a doença, (ii) entrar na via administrativa e (iii) que os laudos que comprovem a doença sejam de médicos oficiais do Governo.

Portanto, se a pessoa já sofreu ou ainda sofre com o câncer de pele, ela pode ingressar com ação judicial, bastando a comprovação do diagnóstico, com data de início, e a comprovação de sua aposentadoria, reforma ou pensão, podendo requerer até os últimos 05 anos já pagos de forma indevida.

Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, se coloca à disposição de todos os interessados para consultas sobre o seu direito. Informações no telefone (51) 3392-6216, e-mail [email protected] e site www.mdbadvogados.com.


*Por Rafael Dutra Corrêa da Silva (OAB/RS 78.922) e Isabelle Castro de Carvalho (OAB/RS 129.791)

 

 

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