Há ainda muita controvérsia no meio jurídico sobre a abrangência da substituição processual que legitima o Sindicato a postular em nome próprio, direitos dos integrantes da categoria profissional que representa.
O ponto central da discussão sobre a legitimidade ativa (aquele que pode ser o autor de um processo) de um Sindicato para ingressar com uma ação judicial coletiva em nome da categoria, esta intimamente ligada aos diferentes entendimentos sobre a natureza do Direito violado.
Para a Ação Coletiva por substituição processual é necessária a comprovação de violação de um direito coletivo comum a todos os empregados. Entretanto, há que se entender como direito comum – também chamado direito homogêneo – aquela pretensão originada de um mesmo fato o qual seja comum a todos os empregados vinculados a determinado empregador, como por exemplo, a questão de salário mínimo profissional do Engenheiro, visto que em parte das empresas, este não é respeitado, podendo o Sindicato entrar em nome dos Representados para demandar que seja cumprida tal obrigação, mesmo que, eventualmente o Representado sequer saiba deste seu direito ou manifeste a vontade de buscá-lo, sendo o Sindicato, soberano para definir o rumo da ação.
Neste ponto, há que se diferenciar que antes de serem homogêneos (coletivos) os direitos são sempre individuais, ou seja, cada integrante da categoria está ligado à empresa pelo seu vínculo laboral, com seu contrato específico que determina o inicio da contratação. Estas especificidades são – sem dúvida – individuais para cada empregado representado pelo Sindicato na ação coletiva, contudo, o que caracteriza a natureza homogênea (comum) do direito violado é a origem comum da pretensão e não as particularidades da contratação que não podem ser óbice para o enquadramento do direito como homogêneo (comum).
Mais uma vez, usando o exemplo da luta pelo salário mínimo profissional do Engenheiro, o SENGE poderá entrar com uma ação coletiva requerendo que o Piso do Engenheiro seja cumprido, porém, caso algum Representado queira ingressar individualmente, requerendo algum direito específico (horas extras, adicional noturno, banco de horas, etc), teria que buscar via ação individual.
Sendo assim, tem-se como ampla e irrestrita a legitimidade ativa da entidade Sindical na representação dos integrantes da categoria, sendo esta prerrogativa amparada por norma constitucional. Além disso, os entendimentos pacificados do TST não mais exigem o rol dos substituídos, visto que a abrangência da decisão proferida em ação coletiva não pode ser limitada, sob pena de estar-se obstaculizando a atividade da entidade Sindical na atuação em defesa dos integrantes da categoria profissional.
No mais, através da ação coletiva por substituição processual, a Entidade Sindical, atua como um “escudo” a proteger o empregado – sabidamente hipossuficiente na relação laboral – de indispor-se com o Empregador, preservando-o de possíveis retaliações por parte do empregador ou do mercado.
A importância do instituto do Substituto Processual, além da proteção do Representado, permite erradicar de uma só vez para toda a categoria, uma ilegalidade praticada pela empresa demandada, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo assunto e tornando o cumprimento da decisão mais eficaz, equânime e rápido.
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