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Notícias
14/06/2017

ARTIGO: A RETOMADA DAS REVISÕES DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PELO INSS

A Medida Provisória 739, editada pelo Presidente Michel Temer em julho do ano passado, determinou que fossem mais rígidas as concessões dos benefícios por incapacidade e, também, instituiu o bônus de desempenho por perícia médica nesses benefícios. Assim, com o intuito de ajudar a reduzir o rombo nas contas públicas e cortar gastos com o INSS,  passaram a serem revisados os auxílios-doença e as aposentadorias por invalidez.

Em novembro do ano passado a MP739/2016 perdeu a validade por não ter sido votada pelo Congresso Nacional e, assim, o Governo teve de suspender o então chamado “pente-fino”, pois o INSS não conseguiu saldar o bônus aos peritos médicos para que fossem realizadas as revisões nos benefícios. Entretanto, já no começo do ano de 2017 o presidente Michel Temer publicou uma nova medida provisória, a MP 767/2017, que tem praticamente o mesmo teor da MP739/2016, visando garantir que sejam feitas as revisões nos benefícios por incapacidade e ampliar o rigor na concessão de novos benefícios.

Recentemente, no dia 31 de maio, a MP 767/2017 foi aprovada pelo Senado Federal. E, além de manter o “pente-fino” nos benefícios por incapacidade e o pagamento de bônus aos médicos-peritos, também foi aprovado o aumento na carência para a concessão desses benefícios.

A Lei 8.213/91 exigia que fosse cumprido apenas um terço da carência inicial pelo segurado para que este pudesse aproveitar as contribuições feitas anteriormente à perda da qualidade de segurado e pleitear novo benefício por incapacidade. Assim, precisava contribuir 04 meses e aproveitava 08 contribuições do passado para alcançar a carência de 12 meses de contribuição.

Já com a alteração trazida pela MP 767/2017, para passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado precisará contar com 12 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. E, quando houver a perda dessa condição, precisará ter a metade do tempo da carência inicial, 06 contribuições mensais, a fim de preencher o período de carência.

O prazo para a duração do benefício, segundo a MP, deve ser fixado na concessão ou reativação do beneficio. E, na ausência de fixação de prazo, o beneficio irá cessar após 120 dias, a serem contados da data da concessão ou da reativação do benefício, exceto se o segurado requerer a prorrogação desse junto ao INSS.

Além disso, o texto da nova MP prevê que o segurado que recebe beneficio por incapacidade pode ser convocado a qualquer tempo para que sejam reavaliadas as condições que motivaram o afastamento do trabalhador. E, esta regra vale tanto para benefícios concedidos administrativamente pelo INSS, quanto para aqueles concedidos judicialmente.

Os Segurados estão sendo avisados sobre a revisão em seus benefícios por carta emitida pelo INSS. É importante destacar aqui a importância de o Segurado manter o seu endereço de cadastro atualizado de modo a facilitar a chamada e evitar a suspensão do beneficio. A atualização do cadastro pode ser feita pelo site da Previdência <https://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/atucadend/atucadendInicio.xhtml> ou pelo telefone 135.

Após o recebimento do aviso é essencial seguir as instruções constantes na carta, agendando a perícia pelo telefone 135. Caso este procedimento não seja feito, o benefício será suspenso.

Os critérios para a ordem de chamada para a revisão dos benefícios pelo INSS irão ponderar uma combinação de diversos fatores, priorizando, inicialmente os segurados que recebem auxílio-doença há mais de dois anos, e, posteriormente que recebem aposentadoria por invalidez há mais de dois anos também. Além disso, a idade do segurado também é levada em consideração, sendo chamados primeiramente os mais jovens e depois os mais velhos. Ainda, com relação especificamente a aposentadoria por invalidez, o segurado que tem mais de sessenta anos está dispensado da revisão.

É importante que o segurado aproveite o período em que aguarda a sua perícia para agendar novas consultas e exames médicos e também reunir exames do tratamento médico, a fim de mostrar ao médico perito do INSS o seu quadro clínico real, e a permanência da sua incapacidade laboral.

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