24/01/2017

ARTIGO: ALGUNS PONTOS SOBRE A PEC 287/2016 – A TEMEROSA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A PEC 287/2016, conhecida como Reforma da Previdência, levou muitos trabalhadores a procurar imediatamente pela aposentadoria, principalmente pela insegurança e falta de credibilidade na atual política brasileira, aliado ao fato de que as principais mudanças não serão em prol dos segurados.

A proposta de emenda à Constituição Federal de que trata a PEC 287/2016 ainda depende de aprovação do Congresso Nacional.  Para isso, no próximo mês de fevereiro será instalada a Comissão Especial da Reforma da Previdência, que fará os ajustes finais no projeto e este deve ir à votação até meados de 2017.

As mudanças são muitas. Elencamos a seguir algumas das principais alterações:

1. Idade Mínima para a Aposentadoria

A proposta traz como idade mínima para obtenção do direito à aposentadoria, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, terminando com a distinção entre homens e mulheres.

Como justificativa para a fixação de tal termo, utilizou-se como exemplo o regime previdenciário de países desenvolvidos tais como a Alemanha, os Estados Unidos ou a França, em que os trabalhadores se aposentam com idade superior a 65 anos.

Entretanto, esquece-se de analisar que, em tais países, a expectativa de vida gira em torno de 80 anos de idade, diferente do Brasil, em que a expectativa de sobrevida hoje é de 75 anos. Ou seja, o trabalhador irá trabalhar mais para alcançar o direito a aposentadoria e receberá a retribuição por este trabalho por cerca de 5 a 7 anos a menos que os mesmos trabalhadores dos países desenvolvidos, como é o caso do Japão, por exemplo, em que a expectativa de vida é de 82 anos.

Além disso, o trabalhador brasileiro comumente inicia sua vida profissional mais cedo do que ocorre nos países utilizados como parâmetro. É notório que no Brasil os jovens, especialmente das classes baixa e média baixa, passam a trabalhar com idade que gira em torno de 16, 18 anos, ainda durante o ensino médio, enquanto que nos países desenvolvidos, a atividade profissional tem início somente após a conclusão de curso superior e/ou especializações. Isso demonstra que lá há razão para a aposentadoria tardia, vez que o ingresso na vida profissional também se dá tardiamente.

Assim, percebe-se que o governo deixou de analisar pontos fundamentais como as diferenças socioeconômicas, custo de vida, renda por capita, além de não aprofundar o tema da expectativa de vida.

2. Alteração da carência de 180 para 300 contribuições

Além de fixar uma idade mínima para aposentadoria, a proposta ainda aumenta o tempo mínimo de contribuição de 15 para 25 anos, tanto para homens, quanto para mulheres.

Hoje, um trabalhador do sexo masculino que esperava de aposentar por idade aos 65 anos teria que ter no mínimo 15 anos de contribuição para o INSS. Com a aprovação da proposta, este tempo aumentará em 10 anos, ou seja, passará para 25 anos de contribuição.

3. Pensão por Morte

Com base nas regras atuais o benefício de pensão por morte pode chegar até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS). Com a proposta do governo, o benefício partirá de 50% sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido (ou sobre o benefício ao qual teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%. Além disso, a cota adicional do dependente não será mais revertida para a viúva (ou viúvo) quando o dependente completar 21 anos de idade.

O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer as disposições da Lei 13.135/15.

4. Proibição do acúmulo de benefícios

O texto da proposta ainda refere que nenhum beneficiário poderá receber simultaneamente dois ou mais benefícios da Previdência, podendo apenas optar pelo benefício de maior valor.

Desse modo, estaria proibido o recebimento simultâneo de um benefício de pensão por morte com outro de aposentadoria, independente de regime previdenciário.

Mais uma vez a proposta de emenda constitucional fecha os olhos para o que prevê a própria Constituição Federal, uma vez que desconsidera o princípio da contraprestação, disposto no art. 201, § 11 da CF/88, ou seja, a repercussão das contribuições do segurado nos benefícios da Previdência Social.

Quem será afetado caso haja aprovação da proposta?

Os segurados do sexo masculino que ainda não completaram 50 anos de idade e os do sexo feminino que não atingiram 45 anos de idade terão que cumprir integralmente a nova regra.

O projeto ainda prevê uma regra de transição, uma espécie de pedágio a ser cumprido para homens com idade igual ou superior a 50 anos e para mulheres com idade igual ou superior a 45 anos que ainda não tiverem condições de se aposentar no momento da aprovação das mudanças. O Pedágio a ser cumprido é equivalente a 50% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição na data da promulgação da Emenda Constitucional proposta.

Tal previsão fulmina com a regra de transição estipulada pela Lei 13.183/15, que previa a soma do tempo de contribuição e da idade para se chegar à regra dos 85/95 pontos, e que afasta a aplicação do fator previdenciário. A referida fórmula teria previsão para durar até 2026, mas, na hipótese de   aprovação da proposta de reforma, será revogada, devendo o segurado atingir a idade mínima de 65 anos, mais um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para poder obter o direito a aposentadoria.

E não é só. O texto da PEC 287/2016 se traduz em uma medida “mais dura” que a regra criada em 1999 com a instituição do fator previdenciário, pois reduz até mesmo a aposentadoria integral.

A Forma de cálculo do beneficio

O cálculo do valor do benefício, independente da espécie, será realizado mediante a média de 51% das contribuições realizadas, acrescidos de 1% a cada ano de efetiva contribuição. Assim, para se alcançar o percentual de 100% o segurado deverá comprovar o recolhimento de 49 anos de contribuição!

Para os defensores da proposta, a Previdência é deficitária! Entretanto, ao contrário disso, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) divulga anualmente, com base em dados do próprio governo, a publicação Análise da Seguridade Social em que os superávits são sucessivos, a saber: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bilhões, em 2008; R$ 32,7 bilhões, em 2009; R$ 53,8 bilhões, em 2010; R$ 75,7 bilhões, em 2011; R$ 82,7 bilhões, em 2012; R$ 76,2 bilhões, em 2013; R$ 53,9 bilhões, em 2014.[1] Esses importantes e reveladores estudos têm sido ignorados pelo Governo, que não apresenta as contas da forma correta, sugerindo que existe déficit.

Em síntese, o objetivo do Governo é que o brasileiro trabalhe (e contribua) mais, e desfrute da aposentadoria por menos tempo. Percebemos que existem muitos exemplos de uso indevido dos recursos da Previdência e é preciso coibir o mau uso desses recursos. De todo modo, para que tal redução ocorra, deve haver conscientização, esta que deve vir muito antes disso, a partir da escolha de nossos governantes e legisladores.

 


[1]http://www.sintero.org.br/noticia/2016/12/26/reforma-da-previdencia-pec-287-2016-analise-preliminar-dos-principais-pontos.html

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