27/08/2018

ARTIGO: APOSENTE-SE ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

No final de 2016 não se falava em outra coisa, senão na Reforma da Previdência. A PEC 287 deixou todos em pânico! Comerciais de TV financiados pelo governo esclareciam que a Reforma na Previdência Social era necessária como condição sine qua non para que o sistema continuasse existindo. Alguns especialistas entrevistados afirmavam que a causa do rombo da Previdência seria o aumento dos pagamentos de benefícios em razão do crescimento da população aposentada e também dos benefícios assistenciais como auxílio doença e benefícios para famílias de baixa renda (LOAS), etc..

O fato é que a Reforma da Previdência virá mais cedo ou mais tarde e, sim, será mais difícil para homens e mulheres que trabalham e contribuem para o sistema conseguirem implementar as condições para terem a concessão da aposentadoria integral, sendo mais difícil ainda – quase impossível – a concessão da aposentadoria especial (aquela para quem trabalhou exposto a riscos à saúde ou risco de vida – insalubridade e periculosidade, respectivamente).

Entretanto, necessário esclarecer que até 28 de Abril de 1995 as atividades desenvolvidas por algumas categorias profissionais eram tidas como atividades de risco e, portanto, eram reconhecidas como atividade especial para fins de contagem de tempo para aposentadoria – sem a necessidade de comprovação de exposição a riscos de vida ou risco à saúde. Os Engenheiros, geólogos, médicos, profissionais da área da saúde, pilotos, caminhoneiros dentre várias outras categorias e atividades profissionais se enquadram nesta questão. 

O que isso quer dizer?

Basta que o cidadão comprove que tinha determinada formação ou desempenhava determina atividade profissional antes de abril de 1995 para ter reconhecido o tempo especial para aquele período, pois após 28 de Abril de 1995, com a mudança legal, ocorreu a extinção do enquadramento por categoria profissional e passou a ser condição para o reconhecimento de atividade especial a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde ou risco de vida. 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atual Legislação em vigor, por ser restritiva de direitos, não pode retroagir para alterar o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional até Abril de 1995.

 Sendo assim, os Engenheiros, Geólogos, e demais profissões antes citadas que exerceram atividade profissional até 28/04/95 poderão requerer o reconhecimento desse período como laborado em condições especiais em razão da lei anteriormente em vigor, ou seja,independentemente da comprovação da efetiva exposição a riscos.  

Qual a vantagem disso? É que com a contagem de tempo especial por categoria profissional é possível fazer-se a conversão do tempo de serviço comum por um fator bem mais vantajoso, o que permitirá que essas categoriais profissionais citadas, as quais são abarcadas por esta prerrogativa legal,  antecipem o preenchimento do tempo faltante para a concessão da aposentadoria – * – ressalvando-se que a contagem de tempo é diferente para homem e mulher (35 anos para homem e 30 anos mulher) .

Por exemplo, se faltarem 3 ou 4 anos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, esse tempo poderá ser alcançado, a partir da conversão do tempo especial obtido pelo enquadramento por categoria profissional  até Abril de 1995. O aumento do cálculo da renda mensal inicial possibilitará que o profissional consiga implementar o tempo faltante e, então, aposentar-se antes da reforma previdenciária que se anuncia para um futuro próximo.

A referida contagem também poderá permitir que estes profissionais já aposentados, promovam a revisão dos valores da sua aposentadoria.

No caso de quem já está aposentado, a contagem de tempo especial por categoria profissional, poderá resultar um acréscimo ao valor do benefício recebido, bem como no pagamento de valores retroativos.

Ganhe tempo no cálculo do benefício para aposentar-se e não seja atingido pela Reforma Previdenciária!

 

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