22/12/2023

ARTIGO | Dezembro Laranja: isenção do Imposto de Renda para portadores de câncer de pele tipo melanoma e não melanoma

O mês de dezembro também é marcado pela campanha de prevenção ao câncer de pele, sendo este o tipo de câncer mais comum no Brasil, haja vista os tipos melanoma e não melanoma representarem juntos cerca de 30% de todos os tumores malignos registrados no país, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA).

Importante ressaltar que o câncer de pele pode surgir de duas formas diferentes, o câncer do tipo melanoma e o não melanoma, sendo a diferença entre eles a velocidade que se espalham o a maior agressividade de câncer melanoma.

Todavia, para fins de concessão de direitos aos portadores de neoplasia maligna, ambos os diagnósticos têm os mesmos efeitos, uma vez que diante do diagnóstico de câncer, torna-se desnecessário para tanto a recidiva da doença, bem como o grau de sua gravidade.

Nesse sentido que foi criada a Lei 7.713/88, especificamente o inciso XVI do art. 6º, o qual dispõe sobre o direito à isenção do imposto de renda para pessoas que recebem rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, e são portadoras de algumas das doenças especificadas em lei, dentre elas a neoplasia maligna, na qual se enquadra o câncer de pele.

Para pleitear o direito à isenção do imposto de renda frente ao judiciário, é necessário o diagnóstico do câncer de pele e a comprovação da aposentadoria, pensão ou reforma – seja ela pública ou complementar-, sendo possível o pedido mesmo quando a pessoa já era aposentada e recebe o diagnóstico posteriormente ou quando a doença ocorreu antes de aposentadoria, independentemente da cura.

A partir da requisição feita frente ao Poder Judiciário é possível ser garantida a isenção de todas as futuras cobranças de imposto de renda, bem como a devolução de todos os valores de imposto de renda pagos de forma retroativa dos últimos 05 anos.

Ademais, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário (i) entrar na via administrativa antes; (ii) a recidiva da doença; (iii) tampouco submeter-se à perícia oficial, sendo possível a comprovação com base em laudo particular.

Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, conveniado ao SENGE-RS, se coloca à disposição de todos os interessados para prestar outras informações pelo telefone (51) 3392-6216, e-mail [email protected] ou site www.mdbadvogados.com.

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