O atraso frequente no pagamento dos salários do empregado pode gerar indenização por dano moral.
Os salários têm natureza alimentar, constituindo, na maioria das vezes, a única forma de subsistência do empregado e da sua família. O atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O dano moral decorre da angústia do cidadão de bem, considerando o padrão médio da sociedade, em não poder arcar com suas despesas, ainda que ordinárias, por culpa do empregador, que não paga seu salário ou se atrasa no cumprimento da obrigação que lhe é mais básica.
A Constituição Federal garante o direito à existência digna, protegendo a vida, a liberdade, a igualdade, a intimidade, a honra e a imagem do indivíduo. Igualmente, assegura o direito ao recebimento de salário capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
O não pagamento dos salários ou seu atraso é causa que enseja o dano moral por constituir ato ilícito do empregador que repercute na esfera pessoal do empregado, o qual se vê impedido de saldar suas dívidas em época oportuna e de satisfazer suas necessidades básicas regulares.
No entanto, a matéria ainda não está pacificada na Justiça do Trabalho, existindo duas correntes:
A primeira é no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários não gera nenhum abalo à moral da pessoa humana se dele não decorreu nenhuma situação de constrangimento pessoal, como por exemplo, a inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito, pois o que gera o dano não é o atraso em si, mas as conseqüências eventualmente advindas desse atraso.
A segunda corrente é no sentido de que o atraso no pagamento dos salários, por si só, enseja indenização por dano moral, independentemente de qualquer outra consequência,pois gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente para caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral. A gravidade da situação decorre do fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência.
Portanto, em ambos os entendimentos é incontestável o ato ilícito praticado pelo empregador com o atraso ou o não pagamento dos salários, o qual resulta nos danos morais sofridos pelo empregado, de modo que o empregador está obrigado a repará-los.
Além do dano moral, o atraso no pagamento dos salários pode ser considerado falta grave praticada pelo empregador ao empregado que lhe presta serviços, podendo justificar a rescisão indireta, isto é, o pagamento de todas as verbas rescisórias através de ação trabalhista.
A rescisão indireta é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições do contrato de trabalho por parte do empregador. É assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação do serviço.
Assim, o atraso ou o não pagamento dos salários enseja indenização por dano moral e a rescisão indireta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias.
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