24/03/2017

ARTIGO: TST altera entendimento sobre cálculo de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica

Há poucos meses, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 214, alterou a redação da Súmula nº 191, que previa o pagamento de adicional de periculosidade a ser calculado sobre a totalidade das verbas de caráter salarial percebidas pelos trabalhadores que atuam no setor de energia elétrica.

Com a nova redação, apenas os empregados contratados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012 terão direito a perceber o adicional de periculosidade a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias. A partir do novo entendimento, o empregado que tiver sido contratado após 10/12/2012, data de publicação desta lei, receberá o adicional de periculosidade somente a ser calculado sobre o salário base.

Ressalta-se que a Lei nº 12.740/2012 veio a incluir ao art. 193 da CLT a previsão de pagamento de adicional de periculosidade aos empregados sujeitos ao contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Porém, tal lei também veio a revogar a antiga Lei nº 7.369/1985 que, por sua vez, previa o pagamento de adicional de periculosidade sobre o montante integral das parcelas salariais percebidas pelo empregado do setor de energia elétrica.

Contudo, embora a alteração legal tenha ocorrido em 10/12/2012, somente no fim do último ano é que o TST passou a integrar as modificações quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade ao conteúdo da Súmula nº 191.

Desse modo, assim passou a dispor a Súmula nº 191 do TST:

Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Cabe salientar que o novo entendimento consolidado pelo Tribunal não se aplica àqueles trabalhadores cujos contratos de trabalho já estavam vigentes antes da data de revogação da Lei nº 7.369/1985, qual seja, dia 10 de dezembro de 2012.

Da mesma forma, a nova base de cálculo não poderá atingir os empregados que mesmo após a vigência da Lei nº 12.740/2012 começaram a perceber o adicional calculado sobre o total das parcelas salariais. Neste caso, se o adicional de periculosidade foi pago sobre a totalidade das verbas salariais percebidas, com habitualidade e por liberalidade da empresa, tal condição adere ao contrato de trabalho de forma indissolúvel, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador em definitivo, de forma que este direito não poderá ser suprimido.

 

 

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