O Sindicato dos Engenheiros convida para a palestra que acontecerá na quarta-feira, dia 25 de outubro, às 15h, sobre a tributação das contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit dos planos de entidades de Previdência Privada. O tema será abordado pelo advogado Renato Von Muhlen, especialista em Direito Previdenciário, do escritório que presta assistência jurídica ao SENGE Renato Von Mühlen Advogados Associados.
O evento é gratuito e aberto ao público no auditório do Sindicato (Avenida Erico Verissimo, 960, bairro Menino Deus – estacionamento gratuito pela Rua Visconde do Herval)
O Poder Judiciário já reconheceu o direito do contribuinte de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, tanto as contribuições extraordinárias, quanto as ordinárias, observando o limite de 12% sobre os rendimentos anuais. Em contrapartida, a Receita Federal, mediante orientações administrativas, defende que somente as contribuições ordinárias são dedutíveis.
Diante dessa divergência interpretativa, é imperativo que o contribuinte busque, num primeiro momento, amparo judicial para assegurar a dedução até o limite de 12% da contribuição extraordinária na base de cálculo do imposto.
Em segundo ato, defende-se, em considerando que a finalidade única da contribuição extraordinária é a reposição de perdas financeiras do respectivo plano, como não razoável e ilógica qualquer limitação na isenção tributária, pois a contribuição extraordinária tem como objetivo único viabilizar a saúde financeira do plano e por conseguinte os futuros recebimentos previdenciários que, aliás, também serão objeto de tributação.
Nessa ordem, considerando que tanto a contribuição extraordinária quanto o benefício ao tempo de seu recebimento ficam sob a incidência da tributação, razoável defender-se, não apenas o limite de 12% na base de cálculo do Imposto de Renda, mas pela sua dedução integral quando da realização da contribuição, sob pena de dupla tributação. Tal cenário configurar-se-á num “bis in idem”, ou seja, a repetição da tributação sobre um mesmo valor.
Desta feita, defende-se como injustificável a tributação dessa contribuição excepcional, porquanto, haverá repetição tributária (bis in idem), por incidir imposto no momento da contribuição extraordinária e mais uma vez por ocasião da fruição do recebimento do futuro benefício previdenciário. Nessa lógica, razoável, discutir também a não incidência tributária sobre essa contribuição na sua totalidade.
** Com informações do advogado Renato Von Muhlen.
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