Em 2025, restou estimado pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) uma média de 11.490 novos casos de câncer cerebral diagnosticados no Brasil. A campanha “maio Cinza” visa conscientizar a população sobre essa doença, enfatizando a importância do diagnóstico precoce e da prevenção.
Atualmente, esse tipo de câncer ocupa a décima posição entre os tumores mais frequentes nas mulheres brasileiras e a décima primeira posição entre os homens. Com o grande impacto da doença na vida dessas pessoas, sendo essencial a conscientização sobre o diagnóstico e também sobre os direitos dor portadores da patologia.
Pensando em uma forma de proporcionar um melhor bem-estar a quem está passando ou já passou pela situação de uma doença grave, como é o caso dos portadores de câncer cerebral, o legislador criou leis que concedem direitos a quem já recebeu esse diagnóstico.
Nesse sentido que foi criada a Lei 7.713/88, especificamente o inciso XIV do art. 6º, o qual dispõe sobre o direito à isenção do imposto de renda para pessoas que recebem rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, e são portadoras de algumas das doenças especificadas em lei, dentre elas a neoplasia maligna, ou seja, o câncer.
Para pleitear o direito à isenção do imposto de renda frente ao Judiciário, é necessário o diagnóstico do câncer, independentemente do local de formação tumoral, e a comprovação da aposentadoria, pensão ou reforma – seja ela pública, complementar, federal ou estadual -, sendo possível o pedido mesmo quando a pessoa já era aposentada e recebe o diagnóstico posteriormente ou quando a doença ocorreu antes de aposentadoria, independentemente da cura.
A partir da requisição feita frente ao Poder Judiciário, é possível ser garantida a isenção de todas as futuras cobranças de imposto de renda, bem como a devolução de todos os valores pagos nos últimos 05 anos.
Ademais, para requerer que não haja mais cobrança de imposto de renda em todos os pagamentos futuros de aposentadoria não é necessário (i) entrar na via administrativa antes; (ii) a recidiva da doença; (iii) tampouco submeter-se à perícia oficial, sendo possível a comprovação com base em laudo particular.
Para tanto, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados, se coloca à disposição de todos os interessados para prestar outras informações através do site: www.mdbadvogados.com.
Rafael Dutra Corrêa da Silva Isabelle Castro de Carvalho
OAB/RS 78.922 OAB/RS 129.791
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