O contrato de concessão para a prestação dos serviços de saneamento básico pela Corsan para com o município de São Gabriel venceu em março de 2009. Necessitava então ser renovado, agora nos termos da nova Lei do Saneamento, que prevê a elaboração prévia do Plano Municipal de Saneamento.
Dez meses após o seu vencimento e sem o referido plano, a Prefeitura local, por ato do prefeito Rossano Gonçalves, resolveu contratar uma empresa privada para prestar este importante serviço a sua comunidade. Até aí tudo bem, visto que a Lei 11.445/07, permite basicamente 3 formas de prestação deste serviço:
1. A prestação direta pelo município (como Porto Alegre com o DMAE).
2. A contratação de empresa privada (mediante licitação pública) e,
3. A contratação de empresa pública estadual (mediante gestão associada, dispensável de licitação).
O fato estranho neste caso, é que a Prefeitura, sob a absurda alegação da "urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e a saúde pública", justificou a contratação de uma empresa privada por dispensa de licitação, com base no Art 24 da Lei 8.666/93. Estes serviços vinham sendo prestados pela Corsan, e, em nenhum momento ao longo de 40 anos (desde 31/03/1969), ocorreu situação que pudesse comprometer a segurança das pessoas e a saúde pública. A empresa privada contratada teria um faturamento anual de R$ 8,6 milhões.
Mais estranho ainda, é que o motivo que poderia embasar a escolha da empresa por dispensa de licitação é a notória especialização em tratamento e distribuição de água, mas ao verificar as atribuições registradas no CREA/RS por esta empresa, observa-se que elas demonstram especialização na prestação do serviço de RECOLHIMENTO E TRATAMENTO DE LIXO. Além disso a empresa REVITA ENGENHARIA S.A. está registrada no CREA/RS há apenas dois meses, o que é curioso e permite conjeturar sobre a experiência acumulada por uma empresa com tão pouco tempo de registro.
Diante destes fatos, no mínimo curiosos, o SENGE/RS e o SINDIÁGUA, protestaram imediatamente junto ao Procurador Chefe do Ministério Público de Contas, Dr. Geraldo Da Camino, que ao tomar conhecimento do que estava ocorrendo agiu rapidamente, expedindo uma RECOMENDAÇÃO CONJUNTA do Ministério Público do RS e do Ministério Público de Contas do RS, recomendando ao Prefeito entre outras providencias a IMEDIATA ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR DESCUMPRIR A LEI FEDERAL 11.445/07 E NÃO SE CARACTERIZAR A EMERGENCIALIDADE.
Em seguida, e no mesmo dia 5 de fevereiro, o Tribunal de Justiça do Estado acatou o Pedido de Liminar da Corsan e determinou a continuidade dos serviços pela Companhia. Ficou claro neste episódio de que, se o Prefeito Rossano Gonçalves desejar atuar no processo de Saneamento Básico deverá cumprir as Leis que regem a matéria, ou seja, a Lei do Saneamento, a Lei das Concessões e a Lei das Licitações, que foram literalmente atropeladas por ele neste equivocado processo de contratação.
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